x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Fixadas novas regras para o uso de ECF

Portaria SRE 68/2008

30/12/2008 18:09:33

Untitled Document

PORTARIA 68 SRE, DE 4-12-2008
(DO-MG DE 5-12-2008)
- Revogada pela 
PORTARIA 132 SRE, DE 24-4-2014-

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Fixadas novas regras para o uso de ECF
Divulgado os procedimentos a serem observados na utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre, com efeitos a partir de 15-12-2008. Foi revogada a Portaria 18 SRE, de 29-7-2005 (Informativo 31/2005).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, no § 1º do artigo 2º, no § 1º do artigo 3º, no § 3º do artigo 16, no artigo 18, no parágrafo único do artigo 21, no inciso V do caput e § 3º do artigo 22, no parágrafo único do artigo 23 e no artigo 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º – Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
§ 1º – Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II – Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III – Comparação Binária a comparação entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT) que os compõem;
IV – Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
V – Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento, pelo contribuinte usuário;
VI – Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
VII – Contribuinte Usuário:
a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar, conforme o caso:
1. suas operações com mercadoria;
2. suas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
3. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e, também, as realizadas por terceiro inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às prestações iniciadas em território mineiro;
4. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e, também, as realizadas por terceiro situado em outra Unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b) o estabelecimento, situado em outra Unidade da Federação, indicado no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
VIII – Prestador do Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido por ECF, podendo ser o próprio contribuinte usuário do equipamento ou terceiro;
IX – Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para realizar intervenção técnica em ECF;
X – Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção de lacre instalado;
XI – Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, podendo ser:
a) comercializável o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;
XII – Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
XIII – Pré-venda a operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
XIV – Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF para a emissão e impressão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação;
XV – Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para uso próprio ou de terceiros;
XVI – UAP (Unidade Autônoma de Processamento) o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil;
XVII – alíquota efetiva o percentual multiplicador aplicado diretamente ao valor da operação que resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º – Além das definições previstas no parágrafo anterior, para os efeitos desta Portaria, considera-se, ainda, as demais definições previstas em Convênio que estabelece requisitos técnicos para o equipamento ECF, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I
Do Ato de Registro de ECF

Art. 2º – Para efeito de registro de ECF, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único – Somente será registrado o ECF:
I – que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
II – registrado pela COTEPE/ICMS;
III – cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – cujo equipamento original esteja registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF produzido com marca distinta que utilize o mesmo hardware e software básico.
Art. 3º – O requerimento para registro de ECF de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.
Art. 4º – A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) definirá com o fabricante ou com o importador a data para a realização da apresentação prévia do ECF, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos documentos e elementos técnicos discriminados em relação publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º – O fabricante ou o importador do ECF deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5);
III – reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados na forma prevista no inciso I deste parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter, na condição de depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado, no mínimo, por um usuário.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá submeter o ECF a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 3º – Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, exceto o equipamento ECF, amostras dos periféricos necessários à realização de testes e os programas e arquivos fontes a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 5º – O equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, mediante observância dos procedimentos constantes desta seção, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de ECF

Art. 6º – O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido quando:
I – o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação cadastral irregular;
II – o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os materiais exigidos em conformidade com o artigo 4º;
III – o ECF for reprovado nos testes funcionais de que trata o § 2º do artigo 4º;
IV – o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do caput do artigo 9º, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 9º;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Art. 7º – O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de ECF

Art. 8º – Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I – dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 4º;
II – das rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III – do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.
Parágrafo único – Implicará a suspensão do Ato de Registro do ECF a não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo.
Art. 9º – O Ato de Registro de ECF será:
I – suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) for constatado que o ECF não atende a requisito estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
c) o ato homologatório ou o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso;
d) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral irregular;
II – revogado pela DIPLAF/SUFIS quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita o seu funcionamento com software, que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal, diverso do software básico registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o ato Homologatório ou ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS for revogado ou cassado;
d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização de seu cadastro ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
e) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
f) for constatada, posteriormente ao registro na Secretaria de Estado de Fazenda, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração do equipamento, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º – A suspensão ou a revogação do Ato de Registro de ECF será comunicada ao fabricante ou importador do ECF:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º – A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º – A revogação de que trata o inciso II do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I – vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado;
II – o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de ECF, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
§ 4º – Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º – A revogação com base no disposto na aliena “f” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF registrados com base no Convênio ICMS 156/94.
§ 6º – Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF observará, se for o caso, o disposto no artigo 144.

Seção IV
Da Comercialização de ECF

Art. 10 – O fabricante e o importador de ECF deverão entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º – O arquivo a que se refere o caput deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará:
I – suspensão das análises para registro de equipamento ECF;
II – aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 11 – O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
I – tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 156/94, com a etiqueta para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, devidamente instalada;
II – tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 85/2001:
a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, devidamente instalado;
b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos e caso sejam removíveis;
c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração do equipamento, devidamente instalados.

Seção V
Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica

Art. 12 – Para a realização de intervenção técnica em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão, sob seu exclusivo critério e responsabilidade:
I – fornecer à empresa interventora Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
II – emitir Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, modelo 06.07.123, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, tendo em vista a responsabilidade solidária do fabricante com a empresa interventora estabelecida no inciso XIV do caput do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 25 de dezembro de 1975, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF.
Parágrafo único – O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do artigo 32, mediante comunicação fundamentada dos motivos da revogação, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF.

Seção VI
Da Senha de Habilitação do ECF

Art. 13 – Em se tratando de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:
I – no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 11;
II – no caso de ECF usado, por estabelecimento situado em Minas Gerais, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação de uso pelo usuário anterior conforme inciso I do caput do artigo 93;
III – o fabricante ou importador do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – O fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – a senha informada;
II – a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário;
III – a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2º – O fabricante ou importador de ECF deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior.

Seção VII
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe

Art. 14 – O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, exclusivamente na hipótese prevista no artigo 118 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º – O fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, o seguinte:
I – o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II – o novo dispositivo deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual o ECF for registrado e ser protegido com lacre físico interno;
III – a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento, mediante a gravação do seu número de série;
IV – o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser entregue ao contribuinte usuário para que este o mantenha em arquivo em conformidade com o disposto no artigo 121.
§ 2º – Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja cessado mediante a comprovação do deferimento pela Secretaria de Estado de Fazenda do pedido de cessação de uso nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 94.
Art. 15 – Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo ou não a transformação de seu modelo, mediante a comprovação do deferimento pela Secretaria de Estado de Fazenda do pedido de cessação de uso nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 94.
Parágrafo único – O ECF reindustrializado:
I – deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual foi registrado;
II – deverá ser identificado com número de série de fabricação distinto do que lhe deu origem;
III – será considerado como equipamento novo, inclusive quanto à sua condição relativa à possibilidade de concessão de autorização de uso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE UAP

Seção I
Do Ato de Registro de UAP

Art. 16 – Para efeito de registro de UAP, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de UAP, específico por marca, modelo e versão de programa aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único – Somente será registrada a UAP:
I – que atender ao disposto no artigo 24;
II – cujo equipamento original esteja devidamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de UAP produzida com marca distinta que utilize o mesmo hardware e programa aplicativo.
Art. 17 – O requerimento para o registro de UAP de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do SIARE.
Art. 18 – A DIPLAF/SUFIS definirá com o fabricante ou o importador a data para a realização da apresentação prévia da UAP, que deverá ser na forma de produto acabado, acompanhado dos documentos e elementos técnicos discriminados em relação publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º – O fabricante ou importador da UAP deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso a UAP utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Disgest-5);
III – reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá submeter a UAP a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 24.
§ 3º – Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, exceto o equipamento UAP, amostras dos periféricos necessários à realização de testes e os programas e arquivos fontes a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 19 – O equipamento já registrado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo de alteração de registro mediante observância dos procedimentos constantes desta seção.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive de fabricantes distintos.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de UAP

Art. 20 – O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido na hipótese de:
I – o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os materiais exigidos em conformidade com o artigo 18;
II – o equipamento ser reprovado nos testes funcionais previstos no § 2º do artigo 18;
III – o fabricante ou importador ter Ato de Registro de UAP revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do caput do artigo 23, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 23;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de UAP.
Art. 21 – O Ato de Registro ou de alteração de registro da UAP terá validade para fins fiscais quando de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de UAP

Art. 22 – Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I – dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 18;
II – das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III – do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único – A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro da UAP.
Art. 23 – O Ato de Registro de UAP será:
I – suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado:
a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;
b) quando for constatado que a UAP não atende ao disposto no artigo 24;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II – revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar, no prazo determinado no ato de suspensão, as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP.
§ 1º – A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP, por:
I – via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução da mesma pelo correio.
§ 2º – A suspensão do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º – A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I – impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP revogado;
II – o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de UAP, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
§ 4º – Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de UAP por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º – Após o recebimento da comunicação de revogação ou suspensão do Ato de Registro de UAP, o fabricante ou importador da UAP observará, se for o caso, o disposto no artigo 144.

Seção IV
Do Programa Aplicativo Fiscal da UAP

Art. 24 – O Programa Aplicativo Fiscal gravado no equipamento UAP deverá:
I – atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II – informar, no dispositivo de visualização, a identificação de sua versão e o respectivo checksum, no momento em que o equipamento for ligado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF

Seção I
Do Credenciamento de Empresa Interventora

Art. 25 – Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos do artigo 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na Secretaria de Estado de Fazenda, individualizado por marca de ECF.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do SIARE.
§ 2º – O credenciamento abrangerá todos os modelos de ECF da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive os modelos posteriormente registrados pelo seu fabricante.
§ 3º – Na hipótese de empresa já credenciada, para o credenciamento de outras marcas de ECF ou inclusão de técnicos habilitados, a empresa deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo, indicando o número do seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade.
§ 4º – O fabricante do ECF estará automaticamente credenciado a nele intervir desde que esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, como empresa interventora.
Art. 26 – Para efeito de credenciamento, a empresa interessada apresentará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF):
I – tratando-se de credenciamento inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
4. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
b) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
c) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
d) quando se tratar de empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do artigo 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade;
f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no inciso I do caput do artigo 12;
h) Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, previsto no inciso II do caput do artigo 12, emitido pelo fabricante do ECF objeto do pedido, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF;
i) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e os técnicos interventores habilitados, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa;
j) Termo de Compromisso e Fiança para Empresa Interventora, modelo 06.07.124, firmado pela empresa interventora, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, tendo em vista a responsabilidade solidária da empresa interventora com o estabelecimento usuário de ECF, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 1975;
k) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;
II – tratando-se de empresa já credenciada:
a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “g”, “h”,"i" e “k”, do inciso anterior;
b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e na alínea “i”, do inciso anterior.
§ 1º – De posse da documentação prevista neste artigo, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.
§ 2º – Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do artigo 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS.
Art. 27 – Na hipótese de deferimento do pedido de credenciamento será observado o seguinte:
I – a empresa requerente será convocada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, tratando-se de primeiro credenciamento;
II – os documentos previstos no artigo anterior e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade serão arquivados na DICAC/SAIF;
III – o credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, observado o disposto no artigo 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado;
IV – o credenciamento será efetivado mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Parágrafo único – Por opção da empresa interessada, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto neste artigo, poderá ser previamente assinado e apresentado à DICAC/SAIF juntamente com os demais documentos previstos no inciso I do artigo anterior.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Credenciamento

Art. 28 – O pedido de credenciamento de empresa interventora será indeferido quando:
I – a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o artigo 26 desta Portaria;
III – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
IV – for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do artigo 26;
V – a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do artigo 32, exceto quando a empresa sanar a irregularidade que tenha motivado a suspensão;
VI – a empresa interventora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no artigo 32, II;
VII – for constatada inexistência de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda pelo credenciamento, mediante a avaliação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 26.
Art. 29 – Vencido o prazo de validade do credenciamento, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de 1 (um) ano será avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º – Até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:
I – não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade será automaticamente renovado por mais 1 (um) ano;
II – havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo:
a) os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
b) os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos artigo 47 e 48;
c) os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas na forma prevista no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do artigo 46.
§ 2º – A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere inciso II do parágrafo anterior acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do caput do artigo 54, da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 30 – A empresa interventora credenciada, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE:
I – poderá solicitar a revogação de seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade, ficando impedida de realizar intervenção técnica em qualquer marca de equipamento ECF, observado o disposto no artigo 33;
II – poderá solicitar o descredenciamento de determinada marca de ECF, ficando impedida de realizar intervenção técnica em ECF da respectiva marca;
III – deverá solicitar o descredenciamento de técnico interventor habilitado, na hipótese de rompimento do vínculo empregatício.
Art. 31 – Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, a mesma deverá requerer à DICAC/SAIF a renovação do credenciamento, mediante:
I – apresentação de cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da empresa;
II – substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no inciso I do caput do artigo 27.
Art. 32 – Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:
I – suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando a empresa interventora:
a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 46;
d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;
e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas “a” a “h” do inciso VIII do caput do artigo 36;
f) promover intervenção por meio de técnico não habilitado em seu credenciamento;
g) intervir em ECF não registrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou para o qual não tenha sido credenciada ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na legislação tributária;
i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos do disposto no artigo 31;
k) encontrar-se em situação irregular junto aos Fiscos federal, estadual ou municipal;
l) deixar de dispor de mecanismos de acesso à internet;
m) deixar de dispor dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
II – cancelado pela DIPLAF/SUFIS, ficando o Termo de Credenciamento e Responsabilidade automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) disponibilizar a usuário ECF contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;
f) deixar de comunicar a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF em conformidade com o disposto no inciso X do caput do artigo 36;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir ao pedido de autorização de uso formulado pelo contribuinte proprietário do equipamento;
h) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto nos artigos 80 a 84;
i) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
j) tiver seu credenciamento suspenso com base no inciso anterior e não sanar a irregularidade, se for o caso, até o término do período de suspensão;
k) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
l) solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
m) reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada a suspensão prevista no inciso anterior.
§ 1º – Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do artigo 26, o credenciamento da empresa interventora será cancelado.
§ 2º – A suspensão ou o cancelamento serão comunicados à empresa interventora:
I – via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 3º – A suspensão ou o cancelamento terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.
§ 5º – Para a suspensão ou o cancelamento de credenciamento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 6º – As irregularidades praticadas pela empresa interventora serão comunicadas aos fabricantes de ECF que tiverem para ela emitido Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica e Termo de Responsabilidade e Fiança, previstos no artigo 12, devendo o fabricante avaliar e manifestar-se sobre a manutenção ou o cancelamento dos atestados emitidos.
§ 7º – Após a comunicação prevista no § 2º deste artigo, a empresa interventora observará, se for o caso, o disposto no artigo 144.
Art. 33 – Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 30, no inciso II do caput do artigo 32, e no inciso II do § 1º do artigo 29, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:
I – os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
II – os lacres externos não utilizados, fabricados de acordo com o disposto nos artigos 47 e 48;
III – os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas, fornecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do artigo 46.
Parágrafo único – A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere este artigo, acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do caput do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Interventora

Art. 34 – A empresa interventora credenciada deverá, mediante convocação, encaminhar para curso de capacitação tributária ministrado pela Secretaria de Estado de Fazenda os técnicos interventores habilitados em seu credenciamento.
Art. 35 – As intervenções técnicas da empresa interventora credenciada serão realizadas, exclusivamente, por meio dos técnicos habilitados no credenciamento, devendo cada técnico, durante a realização da intervenção, portar documento oficial de identificação para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado.
Art. 36 – São responsabilidades da empresa interventora:
I – instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º do artigo 46;
II – instalar e remover lacre físico interno ou etiqueta de segurança do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 46, no caso de lacre físico, ou nos §§ 3º e 4º do artigo 46, no caso de etiqueta de segurança;
III – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 118, no inciso III do artigo 93, no § 3º do artigo 76 e no § 3º do artigo 84, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 46;
IV – efetuar intervenção técnica no equipamento para:
a) programar e configurar o equipamento para a lacração inicial;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
V – atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no artigo 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no artigo 42;
VII – exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no inciso I do artigo 110;
VIII – informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;
f) com lacre físico interno ou etiqueta de segurança para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, rompida;
g) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, rompido;
h) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
i) não autorizado pelo Fisco;
IX – informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico externo previsto no inciso I do caput do artigo 46, não aplicado em ECF;
X – informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;
XI – acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;
XII – participar, por meio dos técnicos habilitados em seu credenciamento, de programas de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Nas hipóteses das alíneas “a” a “g” do inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deverá emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e manterá os documentos emitidos em arquivo para apresentação ao Fisco quando solicitado.
§ 2º – As comunicações previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão realizadas por meio do SIARE.
§ 3º – A comunicação prevista nos incisos VIII e IX do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea a que se refere o artigo 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto 44.747, de 3 de março de 2008, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.
§ 4º – Para cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo a empresa interventora deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para inicialização de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 5º – A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deverá observar as disposições estabelecidas no Capítulo VII desta Portaria, especialmente quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF e ao uso de ECF para demonstração de funcionamento, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento nos termos do artigo 32.

Seção IV
Da Intervenção Técnica em ECF

Subseção I
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 37 – Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:
I – imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
II – durante a intervenção:
a) apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de Memória de Trabalho do ECF, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO” e observar o procedimento estabelecido no artigo 93, quando for o caso de cessação de uso;
b) observar o disposto no artigo 40, quando for o caso;
c) substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando for o caso, observando os procedimentos estabelecidos no artigo 41;
d) observar o disposto no artigo 38, quando a intervenção for realizada em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho;
e) tratando-se de lacração inicial, observar o disposto no artigo 39;
f) providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do equipamento, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 124;
g) sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental, observar o disposto no § 1º do artigo 120;
h) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, havendo ou não receptáculo adicional, observar o disposto nos artigos 116 e 117;
i) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, observar o disposto no artigo 118;
III – imediatamente após a intervenção:
a) emitir Cupom Fiscal para registro dos valores apagados da Memória de Trabalho do ECF, caso tenha ocorrido perda irrecuperável de dados gravados nesta memória, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
b) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
c) lacrar o equipamento com o lacre previsto no inciso I do artigo 46, de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF;
IV – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 42.
§ 1º – No Cupom Fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deverão ser registrados os valores relativos aos seguintes totalizadores:
I – de operações tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste ICMS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ICMS;
II – de operações isentas do ICMS, sob a denominação “Ajuste I”;
III – de operações não tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste N”;
IV – de operações tributadas por substituição tributária do ICMS, sob a denominação “Ajuste F”;
V – de cancelamentos de operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ICMS”;
VI – de descontos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Descontos ICMS”;
VII – de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ICMS”;
VIII – de operações tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob a denominação “Ajuste ISS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ISSQN;
IX – de operações isentas do ISSQN, sob a denominação “Ajuste IS”;
X – de operações não tributadas pelo ISSQN, sob a denominação “Ajuste NS”;
XI – de operações tributadas por substituição tributária do ISSQN, sob a denominação “Ajuste FS”;
XII – de cancelamentos de operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ISS”;
XIII – de descontos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Descontos ISS”;
XIV – de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ISS”.
§ 2º – Os valores a que se refere o parágrafo anterior deverão ser apurados da seguinte maneira:
I – com base na Leitura X emitida antes da intervenção, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II – na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os valores deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
§ 3º – Tratando-se de Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF), o Cupom Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo deverá ser emitido por meio de comando enviado pelo programa aplicativo utilizado para a realização de intervenção técnica e programação do ECF, desenvolvido pelo seu fabricante ou importador, sendo vedada a emissão por meio do programa aplicativo fiscal utilizado pelo usuário do ECF.
Art. 38 – Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
Parágrafo único – Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto na alínea “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, todos do caput do artigo 42.
Art. 39 – No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
I – para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no artigo 13;
II – verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;
III – substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput do artigo 46 e no § 2º do mesmo artigo;
IV – substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, pelo lacre físico interno previsto no inciso II do caput do artigo 46 e no § 2º do mesmo artigo;
V – observar o disposto no inciso X do artigo 36;
VI – exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e encaminhá-la à DIPLAF/SUFIS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
Art. 40 – É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico, não atualizada, na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo à alteração de registro do equipamento.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.
Art. 41 – Tratando-se de intervenção técnica para a substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser protegido:
I – pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput do artigo 46 e § 2º do mesmo artigo, no caso de ECF que possuir recursos para instalação deste lacre;
II – pela etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput do artigo 46 e § 3º do mesmo artigo, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior.
Art. 42 – Após a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a empresa interventora deverá:
I – na hipótese de utilização do formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) previsto no caput do artigo 44:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do artigo 37, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS;
b) entregar a 2ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no artigo 123;
c) apresentar a 1ª via do atestado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário do ECF, acompanhada de relação discriminando todos os atestados apresentados, onde será aposto o recibo de entrega, exceto no caso de atestado relativo à lacração inicial e à cessação de uso, hipóteses em que a 1ª via do atestado deverá ser anexada ao pedido em conformidade com o disposto nos artigos 88 e 92, no inciso II do caput do artigo 76 e no inciso II do caput do artigo 84;
d) manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao Fisco quando solicitado;
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica do Atestado, na forma prevista no § 3º do artigo 44:
a) manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do artigo 37, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS;
b) entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá observar os procedimentos estabelecidos no artigo 123;
c) manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao Fisco quando solicitado.

Subseção II
Do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Art. 43 – A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I – na primeira instalação do lacre de que trata o inciso I do caput do artigo 46;
II – na cessação de uso do equipamento;
III – quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV – em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento;
V – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 76 e no inciso I do caput do artigo 84.
Art. 44 – O formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conterá, além de sua denominação e da marca ou logotipo da empresa interventora, as seguintes indicações:
I – no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;
II – no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade e o endereço;
III – no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o endereço;
IV – no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação de ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV;
b) o número e a data do Ato de Registro de ECF do equipamento, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento e o número de fabricação;
d) a versão do software básico e o número do lacre ou etiqueta para proteção de seu dispositivo de armazenamento;
V – no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 – Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 – Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 – Redução Z (CRZ);
4. linha 4 – Contador NFVC (CVC) ou Contador BP (CBP);
5. linha 5 – Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 – Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 – Desconto de ICMS;
9. linha 9 – Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 – Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 – Desconto de ISSQN;
12. linha 12 – Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 – Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 – Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 – Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 – Não-Incidência (N) de ICMS;
20. linha 20 – Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do artigo 37, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do artigo 37;
d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 – Não-Incidência (N) de ICMS;
2. linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 – Isento (IS) de ISSQN;
5. linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. linha 8 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. linha 10 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. linhas 11 a 14 – S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;
12. linhas 15 a 20 – T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do artigo 37, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do artigo 37;
VI – no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados, utilizados durante a intervenção e aplicados ao final dela, em colunas denominadas “Retirado”, “Utilizados Durante a Intervenção” e “Aplicado no Final da Intervenção” e em linha indicativa do número do lacre;
VII – no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas de início e de término da intervenção atual e a indicação quanto à perda de dados gravados na Memória de Trabalho (MT), a identificação da empresa interventora que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VIII – no Quadro 8, o motivo da intervenção;
IX – no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos dos mesmos, de acordo com tabela disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, e o número do documento fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação do serviço;
X – no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais”;
XI – no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade e a assinatura;
XII – no rodapé, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária que autorizou a impressão.
§ 1º – As indicações previstas nos incisos I, II, X e XII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º – Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º – Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o atestado será emitido e transmitido, eletronicamente, por meio de função própria do SIARE.
Art. 45 – O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido:
I – na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do artigo anterior, em 3 (três) vias, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 42;
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do artigo anterior, em 2 (duas) vias, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 42.

Seção V
Dos Dispositivos de Segurança do ECF

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 46 – Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF:
I – lacre físico externo, com as especificações estabelecidas no artigo 54, para o sistema de lacração do equipamento, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – lacre físico interno, com as especificações estabelecidas no artigo 55, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III – lacre físico interno com as especificações estabelecidas no artigo 55, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que possua recurso para instalação deste lacre, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – etiqueta de segurança com as especificações estabelecidas no artigo 56, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º – O lacre físico externo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser:
I – fabricado mediante autorização expedida nos termos do disposto nos artigos 47 e 48, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos artigos 57 a 60, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II – instalado:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 54, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser:
I – fabricados conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos artigos 57 a 60, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II – distribuídos pela Secretaria de Estado de Fazenda às empresas interventoras credenciadas, mediante solicitação destas formulada por meio do SIARE, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – instalados:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV do caput do artigo 55, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º – A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser:
I – fabricada conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda às empresas interventoras credenciadas mediante solicitação destas, formulada por meio do SIARE, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – instalada sobrepondo-se ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, à superfície da Placa Controladora Fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 4º – Até que ocorra a distribuição prevista no inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ambos deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá utilizar em substituição:
I – ao lacre físico interno a que se refere o § 2º deste artigo, lacre fornecido pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
II – à etiqueta de segurança prevista no § 3º deste artigo, etiqueta fornecida pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

Subseção II
Da Autorização para Fabricação de Lacre

Art. 47 – A empresa interventora credenciada deverá obter autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fabricação do lacre previsto no inciso I do caput do artigo 46, mediante requerimento formulado por meio do SIARE.
§ 1º – O pedido deverá identificar o fabricante e o modelo do lacre a ser fabricado.
§ 2º – A autorização será emitida e transmitida eletronicamente por meio do SIARE à empresa fabricante do lacre e à empresa interventora credenciada solicitante.
§ 3º – A empresa fabricante do lacre deverá atestar a fabricação dos lacres ou, no caso de desfazimento do negócio, solicitar, também por meio do SIARE, o cancelamento da autorização.
Art. 48 – A autorização será expedida, se for o caso, pela DICAC/SAIF, mediante emissão, em três vias, do formulário Autorização para Fabricação de Lacre ECF-AFAL, modelo 06.07.82.
§ 1º – Todas as vias da AFAL serão remetidas diretamente à empresa fabricante indicada no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.
§ 2º – Após a fabricação, a empresa fabricante do lacre deverá:
I – atestar a fabricação dos lacres na forma autorizada, nas 3 (três) vias da AFAL;
II – entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e a 2ª via da AFAL, colhendo recibo da entrega nas 3 (três) vias da AFAL;
III – reter a 3ª via da AFAL para arquivo;
IV – entregar à DICAC/SAIF a 1ª via da AFAL, contendo o atestado de fabricação dos lacres e o recibo da empresa interventora, a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º – Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deverá solicitar o cancelamento da AFAL à DICAC/SAIF mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Subseção III
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança

Art. 49 – Os lacres fabricados conforme o disposto na subseção anterior não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhas no processo de fabricação que:
I – caracterizem não conformidade com os requisitos estabelecidos no inciso I do caput do artigo 54;
II – caracterizem não conformidade com a AFAL expedida;
III – impossibilitem o uso em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do artigo 46.
Parágrafo único – É responsabilidade da empresa interventora zelar pela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos à DICAC/SAIF para destruição.
Art. 50 – Na hipótese de descredenciamento a empresa interventora observará o disposto no artigo 33, relativamente aos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF não utilizados.
Art. 51 – Os lacres externos de ECF removidos durante a realização de intervenção técnica deverão ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 52 – É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora a guarda dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF de forma a evitar a sua utilização indevida, observado o disposto no inciso IX do caput do artigo 36.
Art. 53 – É vedada a utilização dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF previstos no artigo 46 em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE E AOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF

Seção I
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF

Art. 54 – O lacre físico externo previsto no inciso I do caput do artigo 46 terá, no mínimo, as seguintes características:
I – quando utilizado pelas empresas interventoras credenciadas:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;
b) será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF” e “ECF”;
2. o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados;
3. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea anterior;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre;
II – quando utilizado por funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
b) será numerado em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF”, “ECF” e “FISCO”;
2. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea anterior;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre.
§ 1º – A qualidade da gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins da habilitação prevista no artigo 57.
§ 2º – Na hipótese de lacre em que a gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, para fins da habilitação prevista no artigo 57, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 55 – Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 46 terão, no mínimo, as seguintes características:
I – serão confeccionados em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
II – serão numerados em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III – conterão as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
a) “SEF”, “ECF” e “SB/MFD”;
b) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso anterior;
IV – utilizará fio de selagem metálico revestido por material isolante que não cause interferência elétrica nos circuitos adjacentes.
§ 1º – A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins da habilitação prevista no artigo 57.
§ 2º – Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, para fins da habilitação prevista no artigo 57, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 56 – A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput do artigo 46 terá, no mínimo, as seguintes características:
I – será produzida por processo de impressão calcográfico ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível com os demais requisitos;
II – será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo e personalizado com a sigla “SEF/MG” e aplicado por processo hot stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;
b) fundo invisível com a sigla “ECF” reagente a luz ultravioleta ou imagem secreta com a sigla “ECF”, visível somente por meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;
c) fundo numismático em duas cores;
d) fundo geométrico positivo;
e) microletras positivas onduladas e distorcidas;
f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;
g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;
III – possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto no inciso seguinte;
IV – possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação mediante a utilização de qualquer meio ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;
V – será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
VI – conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”, em talho doce ou offset;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior;
c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;
VII – terá o tamanho final para aplicação de 100 mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura.

Seção II
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF

Art. 57 – Para os fins previstos no artigo 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, todos do artigo 46, a Secretaria de Estado de Fazenda habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto nos artigos 54 e 55.
Art. 58 – A empresa que desejar a habilitação para fabricação de lacre para uso em ECF, deverá protocolizar requerimento por meio do SIARE e apresentar à DIPLAF/SUFIS, os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
e) do documento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;
II – declaração da empresa interessada de que:
a) somente fabricará lacre com as especificações previstas nos artigo 54 e 55, mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização de Fabricação de Lacre ECF-AFAL expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
d) atenderá às exigências e obrigações acessórias previstas na legislação, decorrentes de sua condição de fabricante de lacre habilitado para uso em ECF.
§ 1º – Além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser apresentados protótipos do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes pela DIPLAF/SUFIS.
§ 2º – Os documentos e os protótipos do lacre serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, como prova e amostra do modelo de lacre aprovado.
Art. 59 – A habilitação do estabelecimento fabricante de lacre será efetivada mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com descrição do modelo de lacre aprovado.
Art. 60 – A empresa habilitada poderá solicitar a habilitação de outros modelos de lacres por ela produzidos, mediante os procedimentos previstos nos artigo 58.
Art. 61 – Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária e da competente ação penal cabível, a habilitação será revogada pela DIPLAF/SUFIS, se for constatada:
I – a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II – a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a fabricação de lacre para uso em ECF em desacordo:
a) com a autorização concedida;
b) com as especificações mínimas previstas nos artigo 54 e 55;
c) com as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata o artigo 58;
d) com o modelo dos protótipos a que se refere o § 1º do artigo 58;
IV – o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação;
V – a não-observância do disposto nos artigo 47 e 48, no que couber à empresa fabricante habilitada;
VI – a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros;
VII – que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos nos artigo 54 e 55 ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, a revogação abrangerá todos os modelos de lacre habilitados.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, a revogação abrangerá somente o respectivo modelo de lacre.
§ 3º – A revogação será comunicada à empresa:
I – via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 4º – A revogação terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º – Após a comunicação prevista no § 3º deste artigo, a empresa fabricante de lacre observará, se for o caso, o disposto no artigo 144.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Seção I
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Empresa Desenvolvedora

Art. 62 – A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 2º do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento, individualizado por versão de programa aplicativo, formulado por meio do SIARE.
§ 1º – Para efeito do cadastramento, será indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal o titular da firma individual ou um dos sócios majoritários da empresa.
§ 2º – Na hipótese de empresa já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões de programas, a empresa deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
Art. 63 – A empresa interessada apresentará à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I – tratando-se de cadastramento inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa e das alterações contratuais, se houver;
2. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
3. do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) manual de operação do programa aplicativo, em idioma pátrio, em arquivo eletrônico gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo;
e) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo 06.07.119, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 4º deste artigo;
f) arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso I do § 4º deste artigo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e respectivos códigos autenticadores;
g) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo 06.07.120, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
h) parte numerada e destacável do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS;
j) cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere a alínea anterior, em conformidade com o disposto em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo;
k) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;
II – tratando-se empresa já cadastrada, na hipótese prevista no § 2º do artigo 62:
a) cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
b) no caso de novo programa aplicativo, as cópias reprográficas dos documentos previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” e os documentos previstos nas alíneas “b” a “k”, todas do inciso anterior;
c) no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado a cópias reprográfica do documento previsto no item 2 da alínea “a” e os documentos previstos nas alíneas “b” a “k”, todas do inciso anterior, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º – Relativamente ao item 3 da alínea “a” e às alíneas “b” a “k” do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§ 2º – O comprovante de certificação previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 3º – A mídia óptica não regravável prevista nas alíneas “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do caput deste artigo deverá ser única e conter etiqueta rubricada pelo responsável técnico da empresa, que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 4º – A empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo;
III – reproduzir em mídia óptica não regravável, os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior, em invólucro de segurança, dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter como depositário fiel os arquivos fontes e executáveis autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 5º – Relativamente à cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se refere a alínea “j” do inciso I do caput deste artigo:
I – a apresentação será exigida a partir de 1º de janeiro de 2009;
II – é dispensada a apresentação, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.
§ 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda, a seu critério, e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, poderá submeter a cópia-demonstração prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.
§ 7º – Não será exigida a apresentação dos documentos previstos no item 3 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “j”, todas do inciso I do caput deste artigo, para os fins previstos no inciso II do caput do artigo 72, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo a atividade de desenvolvimento de programas de informática estar registrada no documento constitutivo da empresa.
§ 8º – Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação do laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, as alíneas “i” e “j” do inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.
§ 9º – Não será cadastrado o programa aplicativo que não atender aos requisitos estabelecidos, em conformidade com o disposto no artigo 71.
Art. 64 – De posse da documentação prevista no artigo anterior:
I – será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente;
II – tratando-se de cadastramento inicial e na hipótese de deferimento do pedido, a empresa requerente será convocada para firmar Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 1º – Por opção da empresa interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade poderá ser previamente assinado e apresentado à DICAC/SAIF juntamente com os documentos previstos no inciso I do caput do artigo anterior.
§ 2º – O cadastramento será efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, não implicando homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de ECF.
§ 3º – Os documentos e demais elementos apresentados previstos no artigo 63 e o Termo de Cadastramento e Responsabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo serão arquivados na DICAC/SAIF.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento

Art. 65 – O pedido de cadastramento será indeferido:
I – quando a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o artigo 63;
II – quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais previstos no § 6º do artigo 63;
III – quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do artigo 66;
IV – quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do artigo 66, exceto:
a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do artigo 68;
b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea anterior.

Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora

Art. 66 – Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
I – suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado:
a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) quando a empresa for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do artigo 68;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 69;
II – cancelado pela DIPLAF/SUFIS, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal;
f) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;
g) utilizar ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em desacordo com o disposto nos artigos 72 a 77;
h) tiver o seu cadastramento suspenso nos termos do inciso anterior e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º – A suspensão e o cancelamento serão comunicados à empresa desenvolvedora:
I – via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º – A suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.
§ 3º – O cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I – definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa;
II – o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento.
§ 4º – Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º – Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, a empresa desenvolvedora observará, se for o caso, o disposto no artigo 144.
Art. 67 – O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido ao cadastramento de nova versão, nos termos do § 2º do artigo 62, mediante observância dos procedimentos estabelecidos no inciso II do caput do artigo 63, quando objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.
Parágrafo único – A empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de programa aplicativo já cadastrado no estabelecimento usuário, antes do cadastramento da nova versão, desde que:
I – o cadastramento da nova versão ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do programa aplicativo;
II – para o cadastramento da nova versão não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 63;
III – a comunicação prevista no inciso I do caput do artigo 95 ocorra após o cadastramento da nova versão e no prazo estabelecido no referido artigo.
Art. 68 – A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá:
I – fornecer ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;
II – prestar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III – substituir, quando formalmente intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;
IV – observar, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo e no artigo 126;
V – providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de trata o inciso I do caput do artigo 124.
§ 1º – É vedado à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal fornecer:
I – ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que possibilite o registro de operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, exclusivamente para controle interno do estabelecimento, sem a devida emissão do documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do artigo 66;
II – ao estabelecimento usuário do programa, qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “e” do inciso II do artigo 66.
§ 2º – O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora observar o disposto nos artigos 125 a 129.
Art. 69 – A DIPLAF/SUFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:
I – dos arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 63;
II – das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma pátrio em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora;
III – do programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.
Parágrafo único – A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora.
Art. 70 – A empresa desenvolvedora deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, qualquer alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de cadastramento de que trata o artigo 62, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, observado o seguinte:
I – tratando-se de alteração relativa ao quadro societário da empresa ou ao titular de firma individual, deverá:
a) ser indicado como novo responsável técnico da empresa, um dos sócios majoritários ou o novo titular de firma individual;
b) ser substituído o Termo de Cadastramento e Responsabilidade;
II – a empresa desenvolvedora deverá apresentar à DICAC/SAIF os documentos que comprovem a alteração.
Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo sujeitará a empresa desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 66.
Art. 71 – O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único – Em relação aos requisitos parametrizáveis, o Programa Aplicativo Fiscal poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida pelo CONFAZ, desde que observadas as demais disposições desta Portaria.

Seção IV
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal

Art. 72 – Para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, o equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado, exclusivamente, por empresa desenvolvedora, nas suas dependências, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – a atividade de desenvolvimento de programas de informática esteja registrada no documento constitutivo da empresa, sendo vedado o uso de ECF para testes em desenvolvimento de programa do tipo exclusivo-próprio, hipótese em que deverá ser utilizado software emulador fornecido pelo fabricante do ECF;
II – a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá estar cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda nos termos dos artigos 62 a 64, observado o disposto no § 7º do artigo 63;
III – o ECF a ser utilizado para a realização de testes:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do artigo 76;
IV – todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: “Documento Emitido para Fins de Testes para Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal”.
Art. 73 – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput do artigo anterior, a inicialização será executada pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada a intervir no ECF mediante a obtenção da senha necessária à inicialização nos termos do artigo 13.
Parágrafo único – O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar a inicialização de que trata o caput emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 74 – A autorização para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal será requerida pela empresa desenvolvedora interessada por meio do SIARE.
Art. 75 – Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá, também, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I – a declaração a que se refere o parágrafo único do artigo 73;
II – cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de remessa do ECF à empresa desenvolvedora relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III – Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV – Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;
V – um modelo do cupom fiscal que será emitido pelo equipamento;
VI – cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso I do caput do artigo 72.
§ 1º – Na hipótese de locação ou comodato a nota fiscal de remessa a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º – O ECF somente poderá ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal na forma desta seção após o deferimento do pedido.
Art. 76 – Quando o ECF deixar de ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, a empresa desenvolvedora deverá:
I – providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto no artigo 93;
II – requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do SIARE, apresentando à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso anterior;
b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004).
§ 1º – Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I – gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II – submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III – se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV – devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 2º – A cessação de uso do ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente.
§ 3º – No caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, a empresa interventora que realizar a intervenção para cessação de uso deverá retirar do ECF e entregar ao estabelecimento usuário o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, devendo este observar a exigência estabelecida no artigo 121.
Art. 77 – O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR DE EQUIPAMENTO ECF

Seção I
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF

Art. 78 – O estabelecimento distribuidor ou revendedor de equipamento ECF deverá cadastrar-se junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos de convênio celebrado naquele órgão, habilitando-se a realizar operações comerciais com equipamentos ECF.

Seção II
Da Comercialização de ECF

Art. 79 – O estabelecimento distribuidor ou revendedor de equipamento ECF deverão transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º – O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – Os registros relativos às saídas interestaduais contidos no arquivo eletrônico serão remetidos à respectiva Unidade da Federação de destino do ECF.
§ 3º – O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará a aplicação das penalidades e sanções administrativas previstas na legislação tributária.

Seção III
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento

Art. 80 – O ECF poderá ser utilizado para demonstração de seu funcionamento, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por empresa distribuidora ou revendedora cadastrada junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do artigo 78 e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – a atividade de comercialização de equipamentos de informática ou de automação comercial esteja registrada no documento constitutivo da empresa;
II – o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa distribuidora ou revendedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do artigo 84;
III – os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: “Documento emitido para fins de demonstração de funcionamento de ECF”.
Art. 81 – O procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo anterior deverá ser executado pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada, desde que observados os procedimentos estabelecidos no artigo 13, para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento.
Parágrafo único – O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 82 – A autorização para utilização do ECF para demonstração a que se refere o artigo 80 será requerida, por meio SIARE, pela empresa distribuidora ou revendedora interessada.
Art. 83 – Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá, também, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I – a declaração a que se refere o parágrafo único do artigo 81;
II – cópia da primeira via da nota fiscal de remessa do ECF à empresa requerente relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III – Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV – Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;
V – um modelo do cupom fiscal que será emitido pelo equipamento;
VI – cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso I do caput do artigo 80.
§ 1º – Na hipótese de locação ou comodato a nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º – O ECF somente poderá ser utilizado para a demonstração de funcionamento após o deferimento do pedido formalizado na forma prevista nesta seção.
Art. 84 – Quando o ECF deixar de ser utilizado para a demonstração de funcionamento, a empresa distribuidora ou revendedora deverá:
I – submeter o ECF à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento e emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto no artigo 93;
II – requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do SIARE, apresentando à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004).
§ 1º – Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I – gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II – submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III – se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o respectivo Código de Autenticidade;
IV – devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 2º – A cessação de uso do ECF para demonstração de funcionamento será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente.
§ 3º – No caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, a empresa interventora que realizar a intervenção para cessação de uso, deverá retirar do ECF o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe para que se possa observar a exigência estabelecida no artigo 121.
Art. 85 – O uso de ECF para demonstração de funcionamento em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção, sujeita a empresa distribuidora ou revendedora à aplicação das penalidades e sanções administrativas previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Seção I
Da Autorização para Uso de ECF

Art. 86 – Somente será objeto de autorização para uso:
I – o equipamento ECF que possuir Memória de Fita-Detalhe;
II – o equipamento ECF ou UAP que estiver registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 2º ou 16, conforme o caso, e não houver restrições quanto à autorização;
III – o Programa Aplicativo Fiscal que estiver cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista na seção I do capítulo VI, e não houver restrições quanto à autorização, no caso de utilização de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
IV – o ECF que estiver previamente autorizado para uso fiscal pela Unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado, no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado.
Art. 87 – O pedido de autorização para uso de ECF será protocolizado pelo contribuinte interessado, por meio do SIARE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, exceto no caso previsto no inciso IV do artigo 86.
Parágrafo único – Tratando-se de ECF utilizado para emissão de documento fiscal para acobertar prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o estabelecimento usuário deverá indicar a identificação e endereço dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros cadastrados no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente em nome dos mesmos.
Art. 88 – Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá também, apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para inicialização do equipamento para fins fiscais, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do artigo 44;
II – os seguintes documentos emitidos pelo ECF objeto do pedido:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;
III – cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
IV – comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 86, os documentos previstos neste artigo serão substituídos por documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela Unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.
§ 2º – Tratando-se de ECF instalado em estabelecimento situado neste Estado que emitir documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, o contribuinte usuário deverá apresentar, à Administração Fazendária de sua circunscrição, cópia da autorização de uso concedida pela respectiva Unidade da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento, observado o disposto no § 1º do artigo 89.
Art. 89 – Ressalvado o disposto no § 1º e observado o disposto no § 3º, ambos deste artigo e no parágrafo único do artigo 148, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após ter protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição:
I – os documentos previstos no artigo 88;
II – o registro eletrônico da autorização no SIARE, na hipótese prevista no caput do artigo 87, sendo o recibo de protocolo emitido pelo SIARE o documento hábil para comprovar a autorização.
§ 1º – O ECF somente poderá ser utilizado para emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado após observado o disposto no § 2º do artigo 88.
§ 2º – Para fins de controle fiscal e tributário, bem como, para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão considerados, como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o inciso I do caput do artigo 88.
§ 3º – O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente o disposto nos artigos 98 a 101, sob pena de cancelamento da autorização em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 96.

Seção II
Do Pedido de Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 90 – O contribuinte usuário de ECF deverá protocolizar o pedido de autorização para cessação de uso do equipamento na hipótese de:
I – esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para a instalação de novo dispositivo;
II – roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
III – cancelamento da autorização de uso do ECF conforme previsto no artigo 96;
IV – outro motivo não previsto nos incisos anteriores, quando deixar de utilizá-lo de forma definitiva.
Art. 91 – A autorização para cessação de uso de ECF será requerida pelo contribuinte interessado, por meio SIARE.
Art. 92 – A empresa interessada apresentará à Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do artigo 90:
a) 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do artigo 44;
b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004);
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 90:
a) cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;
b) declaração do contribuinte usuário contendo o relato do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
c) no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe:
1. os documentos Leitura da Memória Fiscal emitidos pelo ECF objeto do pedido ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do inciso I do caput do artigo 107; ou
2. o arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, gerado no mês imediatamente anterior nos termos do inciso II do artigo 107;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, os arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III e do § 3º, ambos do artigo 107.
§ 1º – O arquivo eletrônico previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo quando da cessação de uso, deverá ser substituído:
I – no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe:
a) pelos documentos Leitura da Memória Fiscal emitidos pelo ECF objeto do pedido ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do inciso I do artigo 107; ou
b) pelo arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, gerado no mês imediatamente anterior nos termos do inciso II do artigo 107;
II – no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do artigo 107.
§ 2º – Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I – gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II – submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III – se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV – devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 3º – A cessação de uso de ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente, devendo o contribuinte usuário, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 90, manter o equipamento à disposição do Fisco até o deferimento do pedido.
Art. 93 – A empresa interventora que emitir o atestado de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do artigo 92 deverá:
I – habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes;
II – gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 92;
III – no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe para que possa ser observado o disposto no artigo 121.
Art. 94 – Após a cessação de uso, o contribuinte usuário deverá:
I – observar o disposto no artigo 121;
II – manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do artigo 15, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá:
a) encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica dos documentos comprobatórios do deferimento do pedido de cessação de uso;
b) observar o disposto no artigo 135, informando a remessa do ECF ao fabricante.

Seção III
Da Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF e nos Equipamentos Autorizados

Art. 95 – O contribuinte usuário deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do evento, por meio do SIARE, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados, em relação a cada equipamento:
I – troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto no artigo 86;
II – troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto no artigo 86;
III – mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no artigo 127;
IV – interligação em rede;
V – instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda nos termos do inciso I do caput do artigo 129;
VI – instalação de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, nos termos do inciso II do artigo 129;
VII – instalação de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso III do caput do artigo 129.
Parágrafo único – A comunicação prevista neste artigo não produz efeitos de denúncia espontânea nos termos dos artigos 207 a 211 do RPTA, ficando o estabelecimento usuário sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, no caso de comunicação que implique em utilização irregular do ECF.

Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF

Art. 96 – A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pela Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
I – quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;
II – nas hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
III – quando não eliminadas as causas motivadoras da revogação do Ato de Registro do ECF ou da UAP, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 9º e no inciso II do § 3º do artigo 23;
IV – na hipótese prevista no artigo 102, quando não atendida a exigência nele estabelecida;
V – quando o equipamento esteja funcionando de forma irregular;
VI – quando se verificar defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;
VII – quando o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação;
VIII – quando o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
IX – quando se verifique o não-atendimento às demais disposições desta Portaria e do Anexo VI do RICMS;
X – quando se constate irregularidade nos documentos a que se refere o artigo 89 ou a existência de impedimentos para o uso de ECF previstos nos artigo 98 a 101.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, observado o disposto no artigo 124.
Art. 97 – O cancelamento da autorização de uso de ECF não configura cessação de uso do ECF e não produz os efeitos previstos no § 3º do artigo 92, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do RICMS ou solicitar a cessação de uso nos termos dos artigos 91 e 92 desta Portaria.

Seção V
Das Regras Gerais de Uso de ECF

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 98 – Somente poderá ser utilizado ECF:
I – por estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos artigos 4º, 5º e 10 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – para emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, se o equipamento possuir Memória Fiscal com campos específicos para gravação dos dados relativos à identificação do prestador de serviço;
III – de propriedade do estabelecimento requerente, sendo vedado o uso de ECF mediante contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil;
IV – configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato de Registro expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 99 – É vedado o uso de mais de um tipo de ECF pelo mesmo estabelecimento, devendo ser requerida a cessação de uso de equipamentos do tipo ECF-MR ou ECF-PDV no prazo de 30 (trinta) dias contado da autorização de uso de equipamento do tipo ECF-IF.
Art. 100 – Somente poderá ser utilizado ECF-MR ou ECF-IF interligado a UAP se o estabelecimento:
I – não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII do RICMS;
II – estiver enquadrado como microempresa nos termos inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados por estabelecimento que não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo, se o estabelecimento interligar, de modo permanente, o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS.
Art. 101 – A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização, devendo o contribuinte:
I – informar ao Fisco, quando solicitado, o local onde se encontra instalado o ECF;
II – fazer constar, no cabeçalho dos documentos emitidos pelo ECF, o endereço do estabelecimento onde o mesmo está sendo utilizado.
Art. 102 – Quando, posteriormente ao registro do ECF na Secretaria de Estado de Fazenda, for constatada a necessidade de colocação de lacres externos adicionais no sistema de lacração do ECF, os equipamentos já autorizados para uso fiscal somente poderão continuar sendo utilizados, quando instalados os lacres adicionais.
Art. 103 – O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração.
Art. 104 – O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações:
I – isentas;
II – não tributadas;
III – cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV – tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
V – tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.
§ 1º – As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverá ser demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.
§ 2º – Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.
§ 3º – Não é obrigatória a configuração no ECF de situações tributárias não utilizadas pelo estabelecimento.
Art. 105 – É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:
I – o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
II – deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
III – o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º – Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 76 do RICMS;
II – tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:
a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;
b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:
1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;
2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;
3. a justificativa da ocorrência;
c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.
§ 2º – Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
Art. 106 – No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento utilizados no dia.
§ 1º – Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento.
§ 2º – O documento de que trata o parágrafo anterior será remetido ao respectivo prestador do serviço até o dia seguinte ao da sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.
§ 3º – Após a emissão do documento de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega nos termos dos parágrafos anteriores, deverão ser adotados os procedimentos de escrituração previstos nos artigos 136 a 142.
Art. 107 – Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá:
I – emitir o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, observando, conforme o caso, o disposto no § 3º do artigo 137 ou no § 2º do artigo 141;
II – no caso de ECF sem Memória de Fita-Detalhe, gerar a partir do ECF e gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III – no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe, gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º – Para geração e gravação dos arquivos previstos nos incisos II e III do caput e no § 3º deste artigo, o estabelecimento utilizará o programa aplicativo ou outro recurso equivalente fornecido pelo fabricante do ECF.
§ 2º – Os arquivos previstos nos incisos II e III do caput deverão ser mantidos pelo estabelecimento usuário pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do RICMS.
§ 3º – O arquivo digital previsto no inciso III do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004).
Art. 108 – Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
§ 1º – É vedada ao usuário do ECF a guarda de valores monetários no caixa, provenientes de qualquer atividade que não corresponda às operações ou prestações do estabelecimento.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda do numerário proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º – A diferença de que trata o caput deste artigo será tributada pela alíquota média de saída, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.
§ 4º – O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, identificando inclusive a marca do cartão de crédito ou de débito utilizado, se for o caso.
Art. 109 – A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do artigo 53 do RICMS e observado o disposto nos incisos IX, X e XI do caput do artigo 54 do RICMS.
Art. 110 – O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
I – por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no parágrafo único;
II – por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento, hipótese em que deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito, conforme artigo 202 do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.65;
III – após o deferimento da cessação de uso, no caso de comercialização ou transferência do ECF para outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 135;
IV – mediante autorização da autoridade fiscal competente, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 111 – É vedada a utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, devidamente instalados, conforme previsto em seu Ato de Registro emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º – O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.
§ 2º – A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela DICAC/SAIF, nos seguintes casos:
I – para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;
II – por determinação do Fisco, para realização de verificações, inspeções ou perícia técnica no equipamento;
III – em hipótese não prevista nos incisos anteriores, desde que autorizado pela autoridade fiscal competente.
§ 3º – Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.
Art. 112 – O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial (GTIN – Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC – European Article Numbering.
§ 1º – Na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação ao padrão GTIN da EAN.UCC, é permitida a utilização de outro código relativamente à especificação da mercadoria ou do serviço.
§ 2º – O usuário de ECF que também emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por PED, deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED.
Art. 113 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
I – os documentos a que se referem os artigos 89 e 123;
II – o manual de instruções do ECF;
III – o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
IV – o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;
V – o arquivo eletrônico previsto, conforme o caso, no inciso II ou III do caput do artigo 107.
Art. 114 – O contribuinte usuário de ECF deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado:
I – a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções, módulos, bancos de dados, aplicações e comandos do programa aplicativo fiscal e do sistema de gestão ou retaguarda, tratando-se de ECF-IF ou ECF-PDV;
II – a chave que possibilite acesso a todas as funções do ECF, tratando-se de ECF-MR.
Art. 115 – Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas no § 2º do artigo 119.
Parágrafo único – A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 53 e 54 do RICMS.

Subseção II
Da Substituição do Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe

Art. 116 – É vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original, exceto após o deferimento do pedido de cessação de uso do ECF.
Art. 117 – Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos artigos 90 a 94.
Parágrafo único – Após o deferimento do pedido de autorização para cessação de uso do ECF, o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização desde que:
I – seja observado o disposto no inciso II do caput do artigo 94;
II – o modelo do ECF reindustrializado esteja em situação que possibilite a concessão da autorização de uso, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 15.
Art. 118 – Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, poderá ser instalado novo dispositivo adicional, desde que observados os seguintes procedimentos:
I – a empresa interventora credenciada deverá:
a) gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere o inciso seguinte;
b) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe para que possa ser observado o disposto no artigo 121;
II – o contribuinte usuário deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, autorização para substituição de dispositivo de MFD removível, apresentando à Administração Fazendária de sua circunscrição arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), gerado a partir do ECF objeto do pedido, contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004);
III – a empresa interventora credenciada deverá, somente após o deferimento do pedido:
a) executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do artigo 46, e observando os demais procedimentos estabelecidos no artigo 14, desde que sejam adotados os procedimentos estabelecidos no § 3º deste artigo; ou
b) remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado do documento comprobatório do deferimento do pedido;
IV – o fabricante do ECF, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso anterior, somente poderá executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação do documento comprobatório do deferimento do pedido, aplicando o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
V – a empresa interventora credenciada, na hipótese prevista no inciso anterior, deverá substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante do equipamento pelo lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do artigo 46.
§ 1º – O arquivo eletrônico previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo quando do requerimento, deverá ser substituído pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do artigo 107.
§ 2º – Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo:
I – devem ser gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II – serão submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III – se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, serão autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV – serão devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá mantê-los, na condição de depositário fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 3º – Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – inicializar o dispositivo de Memória de Fita-Detalhe mediante a gravação do seu número de série;
II – manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:
a) o número de série do dispositivo de MFD;
b) o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;
c) o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado, devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;
III – informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados previstos no inciso anterior.

Subseção III
Da Bobina de Papel

Art. 119 – Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º – No caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe e mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, poderá ser utilizada bobina de uma única via.
§ 2º – Observadas as instruções para armazenamento contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:
I – deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);
II – não poderão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto polivinílico (PVC) e outros materiais plastificantes;
III – não poderão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º – A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF em decorrência da não observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigo 53 e 54 do RICMS.

Subseção IV
Da Fita-Detalhe

Art. 120 – No caso de ECF com mecanismo impressor matricial que utilize bobina de papel autocopiativo, com no mínimo duas vias, a Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º – Ocorrendo intervenção técnica que implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental durante a intervenção, deverão ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora com nome e número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, e o nome e assinatura do técnico interventor.
§ 2º – Qualquer outra situação que provoque o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe, inclusive no caso de seccionamento acidental da bobina pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE.
Art. 121 – No caso de ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, que utilize bobina de papel de uma única via, a Fita-Detalhe é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a Memória de Fita-Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF.
Parágrafo único – A perda de informações em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 53 e 54 do RICMS.

Subseção V
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF

Art. 122 – Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF o contribuinte usuário deverá observar o disposto no artigo 124 desta Portaria e no artigo 16 do Anexo VI do RICMS.
Art. 123 – No caso de intervenção técnica no ECF, o estabelecimento usuário do ECF, após os procedimentos previstos no artigo 42, deverá:
I – na hipótese de ocorrer, durante a intervenção técnica, perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados, providenciar a escrituração fiscal do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com base na via do documento que lhe é destinada, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 137 ou no § 3º do artigo 141, conforme o caso;
II – arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que lhe é destinada, para exibição ao Fisco quando solicitado.
Parágrafo único – No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitidos para o equipamento.
Art. 124 – O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:
I – o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso, para que estas observem, respectivamente, o disposto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 37 ou no inciso V do caput do artigo 68;
II – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do caput do artigo 96.

Subseção VI
Do Ponto-de-Venda

Art. 125 – Ponto-de-Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único – O Ponto-de-Venda deverá ser composto de:
I – ECF exposto ao público;
II – dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar.
Art. 126 – É vedado ao usuário de ECF-IF ou ECF-PDV:
I – manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado;
II – utilizar computador, interligado fisicamente ao ECF, cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento e não esteja instalado em equipamento do tipo laptop ou similar.
Art. 127 – É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 68, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I – do contribuinte;
II – do contabilista da empresa;
III – de empresa interdependente, definida no inciso IX do caput do artigo 222 do RICMS;
IV – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear à fiscalização o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º – Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador, em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 2º – O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador de que trata o caput deste artigo somente poderá ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente.
Art. 128 – No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
§ 1º – Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
I – do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
III – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.
§ 2º – No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou a impressão de documentos será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado:
I – na forma prevista no inciso II do caput do artigo 12 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – na forma prevista no artigo 129.
Art. 129 – Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, poderá ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de:
I – equipamento impressor não fiscal para impressão do Documento Auxiliar de Vendas (DAV);
II – terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou do Documento Auxiliar de Venda;
III – terminal para registro de pré-venda nos termos do inciso XIII do § 1º do artigo 1º.
§ 1º – O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público ou quando, a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado.
§ 2º – Para efeito da autorização a que se refere o parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.

Seção VI
Das Regras Especiais de Uso de ECF

Subseção I
Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo

Art. 130 – O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
I – utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no artigo 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento;
II – na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3º do artigo 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:
a) a razão social e a inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
III – imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV – imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o artigo 106, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal;
V – manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o artigo 106, observado o disposto em seu § 3º.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

Subseção II
Da Farmácia de Manipulação

Art. 131 – A farmácia de manipulação deverá:
I – utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda, também, aos requisitos técnicos específicos para a farmácia de manipulação, observado o disposto no artigo 71 e no inciso I do caput do artigo 129;
II – exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), discriminando a fórmula manipulada e consignando, como item comercializado, o número do DAV no respectivo cupom fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.

Subseção III
Da Oficina de Conserto

Art. 132 – A oficina de conserto deverá:
I – utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no artigo 71 e no inciso I do artigo 129, atenda também aos requisitos técnicos específicos para a oficina de conserto;
II – emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV), com o título “ORDEM DE SERVIÇO” (DAV-OS) discriminando:
a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;
b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo;
III – no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o número dos DAV-OS anteriores;
IV – emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
V – consignar no Cupom Fiscal, no campo “informações suplementares” ou “mensagens promocionais”, conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo;
VI – emitir, antes da Redução Z, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia;
VII – manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o artigo 106, observado o disposto em seu § 3º.

Subseção IV
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares

Art. 133 – O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, deverão:
I – utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no artigo 71, atenda também aos requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares;
II – no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, emitir estes documentos antes da emissão do Cupom Fiscal, sendo que a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda;
III – no caso de ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, realizar os registros e emitir os documentos conforme estabelecido nos requisitos técnicos a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato deverá possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado.
§ 2º – Sendo utilizado sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção, desde que o Programa Aplicativo Fiscal observe os requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares.

Subseção V
Do Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte de Passageiros

Art. 134 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no artigo 71, atenda também aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros.

Seção VII
Da Comercialização de ECF

Art. 135 – O contribuinte usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento deverá enviar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se após a cessação de uso do ECF ou, ainda, quando o mesmo for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.
§ 2º – O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º – Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva Unidade da Federação de destino do ECF.
§ 4º – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Seção VIII
Da Escrituração Fiscal do Estabelecimento Usuário de ECF

Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 136 – O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente, realizar operações relativas à circulação de mercadorias e possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.
Art. 137 – Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, que deverá conter:
I – a denominação “MAPA RESUMO ECF”;
II – a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III – a data (dia, mês e ano);
IV – a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;
V – as colunas:
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
a.1) “Série (ECF)”, para registro do número de série de fabricação do ECF;
a.2) “Número (CRZ)”, para registro do número do Contador de Redução Z;
b) “Valor Contábil ICMS”, para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:
c.1) “Operações com Débito do Imposto”, para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;
c.2) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras (ST)”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) “Valor Contábil ISSQN”, para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:
d.1) de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);
d.2) de prestações isentas do ISSQN (ISn);
d.3) de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);
d.4) de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);
e) “Cancelamentos ICMS”, para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;
f ) “Totalizador Geral (GT)”, para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;
g) “COO”, para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;
h) “Observação”;
VI – linha “Total”, para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso anterior;
VII – campo “Observações”;
VIII – campo “Responsável pelo estabelecimento”, para indicação do nome, função e assinatura.
§ 1º – No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º – Na emissão do Mapa Resumo ECF, serão permitidos:
I – o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
II – o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;
III – a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º – O Mapa Resumo ECF deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 4º – No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado no campo “Observações” do referido mapa resumo.

Subseção II
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 138 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 127 a 133 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 142.
Art. 139 – O preenchimento do Resumo de Movimento Diário será feito da seguinte forma:
I – no campo “Documentos Emitidos”:
a) na coluna “Tipo”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “Série”, o número de série de fabricação do ECF;
c) na coluna “Números”, o número do Contador de Redução Z;
II – na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III – no campo “Valor com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;
b) na coluna “Alíquota”, o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo “Valor sem Débito”:
a) na coluna “Isentas e Não-Tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

Subseção III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 140 – O estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF deverá utilizar as informações nele constantes na escrituração do livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I – na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, emitido no dia;
d) como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”, outras informações adicionais;
II – os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo 137, indicados nas colunas “Valor Contábil ICMS” e “Valores Fiscais” do Mapa Resumo ECF serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
§ 1º – Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota do ICMS” e “Imposto Debitado”, relativas à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.
§ 2º – Na coluna “Isenta ou Não Tributada”, relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.
§ 3º – Na coluna “Outras”, relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.
Art. 141 – O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
I – na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II – na coluna “Valor Contábil”, o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota do ICMS” e “Imposto Debitado” relativas à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;
IV – na coluna “Isenta ou Não Tributada” relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;
V – na coluna “Outras” relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;
VI – na coluna “Observações”, o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º – No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º – As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 do RICMS, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 3º – No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, com a anotação do número e da data do atestado na coluna “Observações” do referido livro.
Art. 142 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário.
Art. 143 – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos artigos 16 e 17 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS:
I – os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não serão escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 2º do artigo 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF, com débito do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 144 – Contra os atos administrativos que afetem interesses de terceiros, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contado da data da comunicação a que se refere.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.
§ 2º – O recurso poderá ser enviado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.
Art. 145 – Aos expedientes previstos nesta Portaria aplicam-se as seguintes regras:
I – no caso de pendências, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para solução, devendo ser indeferido o pedido ou cancelada a autorização, caso a pendência não seja solucionada neste prazo;
II – é facultado ao interessado receber as informações relativas ao pedido por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Parágrafo único – Considera-se pendência para os efeitos previstos no inciso I do caput, a falta de apresentação de qualquer documento ou elemento exigido, bem como o preenchimento incorreto do respectivo formulário.
Art. 146 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover, a qualquer tempo, diligências fiscais junto ao estabelecimento usuário de ECF, do fabricante, importador ou revendedor de equipamento ECF, da empresa interventora e da empresa desenvolvedora de PAF-ECF e do fabricante de lacre para uso em ECF.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 147 – As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na seção I do Capítulo IV, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria, mediante os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de estabelecimento interventor que pertença a fabricante de ECF, apresentar à DICAC/SAIF, Termo de Compromisso e Fiança, modelo 06.07.124, firmado pela empresa interventora, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
II – nos demais casos, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos, observados os modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet:
a) Termo de Compromisso e Fiança firmado pela empresa interventora;
b) Termo de Responsabilidade e Fiança para o Fabricante de ECF, modelo 06.07.123, firmado pelos fabricantes de ECF para os quais a empresa esteja credenciada;
c) Termo de Credenciamento e Responsabilidade, no qual será estabelecido o prazo de validade do credenciamento.
Parágrafo único – Fica automaticamente cancelado o credenciamento da empresa interventora que não atender ao disposto neste artigo até a data nele estabelecida.
Art. 148 – Enquanto não for disponibilizada função própria, no SIARE, para os respectivos requerimentos, comunicações ou solicitações previstas nesta Portaria, será utilizado, conforme o caso, o formulário:
I – Requerimento para Registro de ECF, modelo 06.07.85, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DIPLAF/SUFIS, na hipótese do artigo 2º;
II – Requerimento para Registro de UAP, modelo 06.07.86, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DIPLAF/SUFIS, na hipótese do artigo 16;
III – Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora (ECF), modelo 06.07.95, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do artigo 25, juntamente com os documentos previstos no artigo 26, ou na hipótese do artigo 30, conforme o caso;
IV – Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, na hipótese do artigo 36, que deverá ser protocolizado:
a) na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do inciso VIII do caput do artigo 36;
b) na DICAC/SAIF, na hipótese do inciso IX do caput do artigo 36;
V – Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90, em 2 (duas) vias, protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do artigo 47;
VI – Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF, modelo 06.07.84, em 2 (duas) vias e protocolizado DIPLAF/SUFIS, na hipótese do artigo 58;
VII – Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do artigo 62, juntamente com os documentos previstos no artigo 63;
VIII – Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, modelo 06.07.115, em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do:
a) artigo 72, juntamente com os documentos previstos no artigo 75;
b) do artigo 80, juntamente com os documentos previstos no artigo 83;
IX – Cessação de Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, modelo 06.07.116, em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese;
a) do artigo 76, juntamente com os documentos previstos no inciso II do caput do referido artigo;
b) do artigo 84, juntamente com os documentos previstos no inciso II do caput do referido artigo;
X – Autorização para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.79, em 2 (duas) vias e protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento interessado, na hipótese do artigo 87, juntamente com os documentos previstos no artigo 88, observado o disposto no artigo 89 e no parágrafo único deste artigo;
XI – Pedido de Autorização para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.80, em 2 (duas) vias e protocolizado na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento interessado, na hipótese do artigo 91, juntamente com os documentos previstos no artigo 92;
XII – Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias e protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do artigo 95;
XIII – Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 111, e no § 2º do artigo 120.
XIV – Pedido de Autorização para Substituição de Dispositivo MFD Removível em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, em 2 (duas) vias e protocolizado na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do inciso II do artigo 118.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso X do caput, para a comprovação da autorização de uso, em substituição ao recibo de protocolo emitido pelo SIARE, será utilizada uma via do formulário Autorização para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.79, contendo a comprovação de recebimento pela Administração Fazendária ou o formulário Recibo de Protocolo, modelo 04.02.02, devidamente preenchido com a identificação do ECF e recibo da Administração Fazendária.
Art. 149 – Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2008.
Art. 150 – Fica revogada a Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.