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Rio Grande do Sul

Estado determina limite de propagação sonora nas atividades religiosas

Lei 13085/2008

30/12/2008 18:34:51

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LEI 13.085, DE 4-12-2008
(DO-RS DE 5-12-2008)

MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora

Estado determina limite de propagação sonora nas atividades religiosas
Estabelece normas aplicáveis ao limite de emissão sonora gerada em templos religiosos de qualquer culto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar medidos em decibéis, durante o dia os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º – Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º – Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.
Art. 2º – As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com o representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1º – Para constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2º – Constatado o excesso, será dado o prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para adequação sonora, sem aplicação de multa, e somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para adequação sonora.
Art. 3º – Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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