x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MTE 772/1999

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

PORTARIA 772 MTE, DE 26-8-99
(DO-U DE 27-8-99)

TRABALHO
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Contratação

Disciplina a contratação de portadores de deficiência, sem que fique caracterizado o vínculo empregatício.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
Considerando o disposto na Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes;
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os agentes da inspeção do trabalho quanto às situações em que se depararem com o trabalho do deficiente em entidades sem fins lucrativos, de natureza filantrópica de comprovada idoneidade, ou em empresas tomadoras de seus serviços, RESOLVE:
Art. 1º – O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de emprego com o tomador de serviços, se atendidos os seguintes requisitos:
I – realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir o portador de deficiência;
II – a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido à deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;
IV – igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.
§ 1º – O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial.
§ 2º – O período de treinamento visando a capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a seis meses.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.