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Rio de Janeiro

Prefeito do Rio declara situação de emergência em face da pandemia do Coronavírus

Decreto 47263/2020

18/03/2020 08:25:26

DECRETO 47.263, DE 17-3-2020
(DO-MRJ DE 18-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município do Rio de Janeiro

Prefeito do Rio declara situação de emergência em face da pandemia do Coronavírus

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o dever do poder público de preservação da saúde, mediante a adoção de medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro entrou em estágio de Alerta do seu plano de contingência, configurado pela transmissão comunitária de doença, isto é, sem possibilidade de identificação da origem do contágio, a exigir ações de emprego de todo o sistema municipal de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO que as projeções de crescimento e contágio pelo Coronavírus - COVID19 - apontam, sem adoção de medidas de superlativas de contenção, para a multiplicação do número de casos, por dez vezes, a cada intervalo de sete vírgula dois dias, expectativa essa que vem mostrando ainda superior no caso do Município, comprometendo a elaboração de um planejamento preciso e seguro;

CONSIDERANDO que a demanda por leitos hospitalares no Município é estimada em cinco por cento para leitos de UTI e outros dez por cento daqueles destinados à internação em unidades intermediárias, os quais têm por característica comum, a dificuldade de reserva, mesmo em caso de epidemia, porquanto se destinam ao atendimento a pacientes em estado de grave comprometimento da saúde;

CONSIDERANDO que, no caso do Município, a previsão é de atingimento de vinte e quatro mil casos em apenas quarenta e nove dias, e não menos de três mil e duzentas internações nesse período, superando, em muito, a oferta atual de leitos, a exigir imediata ampliação dessa disponibilidade, mediante a realização de obras e aquisição de insumos, não planejadas;

CONSIDERANDO o parecer da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Município, relatando que, ante a ocorrência desse iminente desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, que preveem, respectivamente, o direito de ingresso em domicílio para particular para a prestação de socorro e a utilização, pela autoridade competente,

De propriedade particular no caso de iminente perigo público,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com as prescrições contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS - COBRADE 1.5.1.1.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do então Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e par a o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, e dá outras providências.

Art. 2º Por força da declaração de que trata o art. 1º, fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:

I - promover a mobilização dos órgãos municipais, para atuarem sob a sua coordenação, nas ações de redução das consequências do desastre e de retorno à normalidade.

II - realizar a mobilização de profissionais de saúde inativos, para reforçar as ações de resposta ao desastre e ampliar as ações de assistência à população;

III - ingressar em propriedades particulares, para prestar socorro ou proceder a sua evacuação;

IV - fazer uso de propriedade particular, no caso de iminente necessidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 3º Fica autorizada a abertura de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades consideradas indispensáveis às ações de que trata este Decreto, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 4º Ficam dispensados de licitação, na forma do disposto no Inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de que trata este Decreto, passíveis de conclusão no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos, vedada a prorrogação dos contratos, sem prejuízo da observância das restrições impostas pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dá outras providências.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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