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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a apropriação de crédito presumido do ICMS nas saídas de sílica de origem vegetal

Decreto 55119/2020

18/03/2020 10:16:12

DECRETO 55.119, DE 16-3-2020
(DO-RS DE 17-3-2020)

REGULAMENTO – Alteração

RS dispõe sobre a apropriação de crédito presumido do ICMS nas saídas de sílica de origem vegetal

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 182/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5243 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso XCIX, conforme segue:
"XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz;
NOTA - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 2º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5244 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXXVII, conforme segue: 

ITEM

MERCADORIAS

"LXXXVII

Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

 

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

 

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