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Rio Grande do Sul

Estado estabelece normas para concessão de crédito presumido do ICMS para indústrias lanifícias

Decreto 55121/2020

18/03/2020 10:52:41

DECRETO 53.121, DE 16-3-2020
(DO-RS DE 18-3-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Estado estabelece normas para concessão de crédito presumido do ICMS para indústrias lanifícias
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, fixa, para o exercício de 2020, as condições para concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas para exportação de “tops” de lã, fios acrílicos e fios de lã, bem como convalida a concessão 
nos exercícios de 2018 e 2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5246 - No inciso XIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a alínea "e" à nota 02 do "caput", conforme segue:
"e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 219/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5247 - No inciso XIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao "caput", conforme segue:
"NOTA 06 - Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kgem cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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