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Rio Grande do Sul

Sefaz autoriza excepcionalmente o regime de Teletrabalho

Instrução Normativa SEFAZ 1/2020

18/03/2020 17:41:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 2020
(DO-RS DE 18-3-2020)

REPARTIÇÃO P/UBLICA – Atendimento ao Público

Sefaz autoriza excepcionalmente o regime de Teletrabalho
Este Ato, autoriza o regime de Teletrabalho, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Fazendária, para os servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, em regime excepcional. O atendimento ao público será realizado de forma virtual e por e-mail, estando as repartições abertas no período compreendido entre 13h30min e 17h unicamente para entrega de documentos. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual,
Considerando o aumento do risco potencial de incidência de doenças infectocontagiosas, que exigem a adoção de medidas preventivas para a proteção da saúde dos servidores e da população em geral no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, complementadas pelo Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020;
Considerando a necessidade de manutenção dos serviços da Administração Pública à disposição da sociedade; e
Considerando a possibilidade de autorização de Teletrabalho, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, incluído pela novel Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o regime de Teletrabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Fazendária, para os servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, em regime excepcional, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público.
§ 1º O teletrabalho poderá ser total ou parcial, abrangendo um ou mais turnos e dias de trabalho, com o cumprimento parcial de jornada presencial, no interesse do serviço público
§ 2º Será obrigatório e total o regime estabelecido no caput para os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível
em decorrência das especificidades das atribuições;
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata o Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020; e
V - que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência do Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, de outros países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, desde que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação por esse vírus, nesses casos pelo prazo de quatorze dias a contar do retorno ao Estado, devendo cumprir as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 3º Para aqueles servidores ou empregados públicos aos quais não se faz possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, será instituído o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, a critério da chefia imediata.
Art. 2° O regime de Teletrabalho será autorizado desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade ou tarefas, previamente fixadas;
II - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor na Secretaria da Fazenda.
§ 1º A implementação do Teletrabalho será realizada de forma gradual, a fim de que haja suporte técnico adequado à sua realização.
§ 2º A Chefia Imediata ficará responsável pela definição do número de servidores necessários para a manutenção das atividades presenciais na respectiva unidade administrativa.
Art. 3° As metas coletivas ou individuais de produtividade ou tarefas deverão ser estipuladas de forma simplificada e em processo eletrônico.
Art. 4º O processo de autorização do Teletrabalho será iniciado pelo servidor interessado, mediante apresentação de declaração online indicando:
I - o hardware e software que serão utilizados para a execução das tarefas, observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa;
II - que dispõe de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas para a execução das atividades;
III - que a Administração Pública Estadual ficará isenta de responsabilidade por qualquer dano ocorrido no local onde serão executadas as atividades, bem como por qualquer enfermidade acometida ao servidor em virtude do teletrabalho; e
IV - que adotará as providências cabíveis para assegurar o cumprimento das normas e orientações afetas à segurança da informação e à salvaguarda de documentos durante a execução das ações pactuadas.
Art. 5º O processo de autorização de Teletrabalho deverá conter autorização da chefia imediata e declaração à Supervisão de Tecnologia da Informação, frente aos requisitos tecnológicos mínimos exigíveis para a execução do teletrabalho.
Art. 6º O regime de Teletrabalho poderá ser cancelado, a qualquer momento, pela chefia imediata e, ainda, por iniciativa da Administração quando presente o interesse público.
Art. 7º A Supervisão de Tecnologia da Informação definirá os requisitos tecnológicos mínimos de hardware e software para o acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º As reuniões serão realizadas, na medida do possível, sem presença física.
Art. 9º O atendimento ao público será realizado de forma virtual e por e-mail, estando as repartições abertas no período compreendido entre 13h30min e 17h unicamente para entrega de documentos.
Parágrafo único. O atendimento físico ao servidor público estadual prestado pelo Tesouro do Estado realizado na rede Tudo Fácil também resta suspenso, passando a ser prestado unicamente através dos canais virtuais e do Portal do Servidor.
Art. 10. A partir de 19 de março de 2020 ficam suspensas as sessões de julgamento do Tribunal de Recursos Administrativos Fiscais por 30 dias, devendo ser republicadas as pautas oportunamente, com as indicações das novas datas.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurelio Santos Cardoso,
Secretário de Estado da Fazenda.


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