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Ceará

Alteradas as normas relativas aos serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica

Convênio ICMS 145/2008

30/12/2008 18:36:36

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CONVÊNIO ICMS 145, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal

Alteradas as normas relativas aos serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica
Foi acrescido dispositivo ao Convênio ICMS 115, de 12-12-2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, relativo à classificação do item do Documento Fiscal nos serviços de cessão de meios de rede. Este Convênio ICMS produz efeitos a partir de 1-7-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o item 11 na Tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

11. Cessão de Meios de Rede

1101

Interconexão: DETRAF, SMS, MMS

1102

DETRAT, Transmissão

1103

Roaming

1104

Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD)

1199

Outras Cessões de Meios de Rede

  ”.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

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