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São Paulo

Prefeito suspende o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais

Decreto 59285/2020

19/03/2020 11:37:03

DECRETO 59.285, DE 18-3-2020
(DO-MSP DE 19-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de São Paulo

Prefeito suspende o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais 
O referido Ato, suspende no período de 20-3 a 5-4-2020, o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas no Município de São Paulo, ficando autorizada apenas a manutenção dos serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares, bem como as farmácias, supermercados, feiras livres, restaurantes, lanchonetes e postos de combustível. 
Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas para o funcionamento:
- intensificar ações de limpeza;
- disponibilizar álcool em gela aos clientes;
- divulgar informações sobre prevenção da Covid 19; e
- manter espaçamento mínimo de 1 metro entre mesas no caso de restaurantes e lanchonetes.
 
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo. 
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefoneou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos;
III - lojas de conveniência;
IV - lojas de venda de alimentação para animais;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - restaurantes e lanchonetes;
IX - postos de combustível; e
X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:
I - suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
 

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