x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Governador suspende o funcionamento de shoppings e academias

Decreto -R 4600/2020

19/03/2020 12:12:11

DECRETO 4.600-R, DE 18-3-2020
(DO-ES DE 19-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - 

Governador suspende o funcionamento de shoppings e academias 
Este Ato, suspende no Estado do Espírito Santo, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades e centros comerciais (shopping centers).

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, e 4.599-R, de 17 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica suspenso, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o funcionamento de:
I - academias de esporte de todas as modalidades, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
II - centros comerciais (shopping centers), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.