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Goiás

Governador aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 9633/2020

19/03/2020 13:06:56

DECRETO 9.633, DE 13-3-2020
(DO-GO - Suplemento DE 13-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governador aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus
Entre as medidas adotadas destacamos a a suspensão, pelo prazo de 15 dias, das seguintes atividades:
a) todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
b)  visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e
c) visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.
Os eventos esportivos realizados no Estado poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.
As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicose assistenciais determinados pela autoridade sanitária.  
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e no que consta do Processo nº 202000003003098,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo
poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e
III- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.
§ 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.
§ 2º As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicose assistenciais determinados pela autoridade sanitária.
Art. 3º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; e
IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.
§ 1º É dispensada a apreciação do Comitê Gestor a que alude o Decreto nº 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral
do Estado acompanhar tais processos.
§ 2º A delegação de competência a que alude o Decreto nº 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.
§ 3º Fica determinada, desde já e pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia - GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.
Art. 4º Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto disciplinando
as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO RAMOS CAIADO 

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