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Trabalho e Previdência

Resolução SF 35/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Tempo de Serviço

A Resolução 35 SF, de 2-9-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 3-9-99, suspendeu a execução dos incisos I e III do artigo 7º da Lei 8.162, de 8-1-91 (Informativo 02/91).

REMISSÃO: LEI 8.162, DE 8-1-91.
“........................................................................................................................................................................................
Art. 7º – São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I – anuênio;
II – incorporação da gratificação de que trata o artigo 62 da citada Lei;
III – licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único – No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no artigo 5º.
........................................................................................................................................................................................”

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