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Espírito Santo

Prefeito de Vitória autoriza o expediente remoto e online nas repartições públicas

Decreto 18044/2020

20/03/2020 13:25:21

DECRETTO 18.044, DE 16-3-2020
(DO-Vitória Edição Extra DE 18-3-2020)

REPARTIÇÃO P/UBLICA – Atendimento ao Público - Município de Vitória

Prefeito de Vitória autoriza o expediente remoto e online nas repartições públicas 
Este Ato, suspende expediente presencial, mantendo atendimento remoto e online nas repartições públicas municipais da Administração Pública Municipal direta e indireta. A suspensão não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.
 
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, Considerando declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020,
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial     de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
Considerando que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o
pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente presencial nas repartições públicas municipais da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, sem prejuízo dos serviços Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.
Art. 2º. Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência declarado por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone.
§1º. Ficam desde já dispensadas as formalidades procedimentais dos processos administrativos internos relativas a protocolo,
constituição de processo, despachos internos ou outras de qualquer natureza enquanto durar a suspensão de expediente prevista neste Decreto.
§2º. Os atos praticados na forma do caput deste artigo, serão posteriormente certificados por servidor público competente e
convalidados pelos secretários das pastas, nos casos em que for necessário, quando do retorno às atividades presenciais.
Art. 3º. Os Secretários Municipais adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto, home Office ou qualquer outro modelo não presencial, por todos os
servidores cujas atribuições possam ser exercidas dessa forma. §1º. O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga
horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste regulamento.
§2º. Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do
Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo,
deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.
§3º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior considerase isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.
Art. 4º. O acesso às dependências do Palácio Municipal e aos Prédios Públicos será restrito ao Prefeito, Secretários,
Subsecretários e, excepcionalmente, aos servidores e terceirizados diretamente autorizados por estes para manutenção de serviços essenciais ou de interesse público.
§1º. Os Secretários poderão, de forma excepcional, solicitar a presença dos servidores no local de trabalho, desde que indispensável para atendimento e manutenção dos serviços prestados em razão do estado de emergência, declarado por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, ou mediante justificativa que demonstre a imprescindibilidade do expediente presencial.
§2º. Nas situações excepcionais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a possibilidade de realização de presenças alternadas, em forma de “rodízio”, bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.
§3º. O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste artigo.
Art. 5º. Fica suspenso o acesso do público aos parques municipais e aos demais bens públicos de uso comum, destinados a prática de atividades esportivas ou culturais.
Art. 6º. Fica suspensa a interdição e o funcionamento das “ruas de lazer” que acontecem aos domingos e feriados no Município
de Vitória.
Art. 7º. Ficam interrompidos os prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos normativos municipais.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, aconselhará os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abertos ao público, localizados no Município de Vitória, por meio de seus órgãos de representação, com vistas à suspensão temporária de suas atividades ou adoção de providências necessárias para prevenir a disseminação do coronavírus-COVID 19.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de março do corrente ano.
Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal 

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal 

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