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Rio Grande do Sul

CONFAZ altera regras para o controle de fabricação dos formulários

Convênio ICMS 149/2008

30/12/2008 19:28:25

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CONVÊNIO ICMS 149, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

FS-DA – FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Alteração das Normas

CONFAZ altera regras para o controle de fabricação dos formulários
Esta alteração do Convênio ICMS 110, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), dispõe sobre o conteúdo das informações que os fabricantes dos formulários devem enviar ao Fisco. O FS-DA deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima – Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I – sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II – a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III – relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula décima terceira-A ao Convênio ICMS 110/2008, com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira-A – Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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