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Bahia

Novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação se aplicam somente a partir de 1-7-2009

Convênio ICMS 152/2008

30/12/2008 19:28:27

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CONVÊNIO ICMS 152, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação se aplicam somente a partir de 1-7-2009
As modificações no Convênio ICMS 126/98, promovidas pelo Convênio ICMS 117, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), que tratam da prestação de serviços entre as empresas de telecomunicação beneficiadas por regime especial, inicialmente seriam aplicadas a partir de 1-1-2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 117/2008, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação:
‘Cláusula décima – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º – O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.’”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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