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Rio Grande do Sul

CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais a cooperativas

Convênio ICMS 141/2008

30/12/2008 19:28:27

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CONVÊNIO ICMS 141, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais a cooperativas
Parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, concedidos com base no Convênio ICMS 145, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003), era limitado a 60 parcelas e agora poderá ser prorrogado em até mais 60 meses.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS 145/2003, de 12 de dezembro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I – o parcelamento esteja ativo;
II – o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual;
III – o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda – Para efeito deste Convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único – Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira – Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente observados.
Parágrafo único – O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta – Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta – Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS 145/2003, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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