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Distrito Federal

Prorrogado prazo de pagamento do ICMS para comércio varejista

Decreto 29832/2008

30/12/2008 19:28:38

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DECRETO 29.832, DE 11-12-2008
(DO-DF DE 12-12-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Prorrogado prazo de pagamento do ICMS para comércio varejista
O ICMS devido nas operações internas realizadas pelos varejistas relacionados, relativas ao mês de dezembro de 2008, poderá ser pago em 2 parcelas, vencendo a 1ª em 20-1-2009 e a 2ª em 10-2-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Convênio ICMS 130, de 25 de novembro de 2008, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.578, de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações internas realizadas no mês de dezembro de 2008 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
I – até 20 de janeiro de 2009, pelo menos 50% (cinqüenta por cento);
II – até 10 de fevereiro de 2009, o restante.
Art. 2º – As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II – às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

ATIVIDADE

CNAE-FISCAL

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G471300100

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS

G471300200

LOJAS DE VARIEDADES – EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G471300200

LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

G471300300

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

G471300900

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

G475470100

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS

G475550100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

G475550300

COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS

G475630000

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA

G475980100

COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS

G476100100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

G476100300

COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS

G476280000

COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS

G476360100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS

G476360200

COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS

G476360300

COMÉRCIO VAREJISTA DE CAÇA, PESCA E CAMPING

G476360400

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

G477250000

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

G477410000

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS

G478140000

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

G478220100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM

G478220200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA

G478310200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES

G478570100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

G478900100

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS

G478900100

COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS

G478900200

COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE

G478900300

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

G478900800

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