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Ceará

Paraná adere à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmpada elétrica

Protocolo ICMS 130/2008

30/12/2008 19:28:38

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PROTOCOLO ICMS 130, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica

Paraná adere à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmpada elétrica
Estado volta a ser incluído nas disposições do Protocolo ICM 17, de 25-7-85 (DO-U de 29-7-85 e link “Atos do CONFAZ” do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-1-2009.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

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