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Bahia

Governo reduz alíquotas de automóveis

Decreto 6687/2008

30/12/2008 19:28:41

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DECRETO 6.687, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

ALÍQUOTA
Redução

Governo reduz alíquotas de automóveis
Alteração na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, estabelece alíquotas a serem aplicadas no período de 12-12-2008 a 31-3-2009. Concessionárias poderão emitir nota de devolução ficta às montadoras, a fim de que seja feito novo faturamento pelo produtor, contemplando a redução do imposto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º – As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2º – O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º – O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único – A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I

Código TIPI

Alíquota
(%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

ANEXO II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota
(%)

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

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