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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46070/2008

30/12/2008 19:28:47

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DECRETO 46.070, DE 12-12-2008
(DO-RS DE 15-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, concedem diferimento e crédito fiscal nas operações com copolímeros classificados nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.766 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLI com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“XLI

Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.”

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.767 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XCII com a seguinte redação:
“XCII – a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
NOTA – Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 2.768 – Na Seção IV do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX à Subseção III, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XXXVIII

Copolímeros de Estireno-acrilonitrila (SAN)

3903.20

XXXIX

Copolímeros de Acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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