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Espírito Santo

Governo Federal promove diversas alterações na legislação tributária

Medida Provisória 451/2008

30/12/2008 19:28:49

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MEDIDA PROVISÓRIA 451, DE 15-12-2008
(DO-U DE 16-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo Federal promove diversas alterações na legislação tributária

Esta Medida Provisória, cuja íntegra está disponibilizada no Portal COAD e divulgada no Colecionador de IR, introduz diversas alterações na legislação tributária federal. Transcrevemos, a seguir, os dispositivos relacionados com as matérias tratadas neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 10 – A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 58-V:
Remissão: Art. 58-A – A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos artigos 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
“Art. 58-V – O disposto no artigo 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.” (NR)
................................................................................................................................    
Art. 14 – Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
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Art. 17 – A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º – Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I – do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2º – O disposto no caput não alcança:
I – as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do artigo 1º, nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II – os casos previstos nos incisos IV a IX do artigo 3º e no artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do artigo 3º e no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4º – Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
................................................................................................................................    ”

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