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Ceará

Autorizada a aplicação de penalidades a estabelecimento que comercialize ilegalmente drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos

Lei 9433/2008

30/12/2008 19:28:51

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LEI 9.433, DE 25-11-2008
(DO-Fortaleza DE 2-12-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade – Município de Fortaleza

Autorizada a aplicação de penalidades a estabelecimento que comercialize ilegalmente drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
A autorização permite a aplicação de multa, a ser fixada pelo Poder Executivo, bem como a cassação do alvará, em caso de reincidência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a aplicação de penalidades previstas no Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, sem prejuízo das outras sanções constantes da legislação em vigor, aos estabelecimentos que exerçam o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sem terem a permissão da lei federal ou estarem devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente.
Art. 2º – As penalidades previstas nesta lei compreendem:
I – multa, a ser fixada a critério do Poder Executivo Municipal, calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-lo, e graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, observadas as disposições contidas nos artigos 740 e 741 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e nos seus respectivos parágrafos e incisos;
II – em caso de reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, como medida preventiva, a bem da higiene pública, de acordo com o disposto no artigo 705, inciso II, do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 3º – Nos termos do artigo 706 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e, se for necessário, poder-se-á usar a colaboração policial para a sua efetivação.
Art. 4º – O estabelecimento infrator poderá ser igualmente fechado por estar em desacordo com as exigências da legislação sanitária federal, concernente ao comércio farmacêutico e ao licenciamento dos estabelecimentos, conforme depreende-se do disposto no artigo 707 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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