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Rio Grande do Sul

RS adota novas medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus

Decreto 55130/2020

23/03/2020 09:21:43

DECREETO 55.130, DE 20-3-2020
(DO-RS DE 21-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas 

RS adota novas medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus
Esta alteração do Decreto 55.128, de 19-3-2020, suspende pelo prazo de 15 dias a circulação em praias do litoral e das águas internas do Estado, entende-se por praia, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa
subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. O descumprimento sujeitará
 oo infrator a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou 
colaborarem para o descumprimento das medidas estab elecidas neste Decreto.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos VI, VII, VIII, IX e X e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º e o art. 12- A no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 2° ....
...
VI - a interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - a convocação de todos os profissionais da defesa agropecuária para o cumprimento das escalas    
estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
VIII - a proibição de que os Municípios adotem medidas restritivas ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas as estab elecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IX - a proib ição de ingresso, no território do Estado, de veículos coletivos de passageiros, púb licos ou privados, oriundos de países estrangeiros, ressalvadas as situações de repatriação, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Púb lica;
X - a determinação de que as lojas de conveniência dos postos de comb ustível funcionem, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em rodovias, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura      aos domingos, b em como, em qualquer localização, dia e horário, a proib ição de aglomeração de pessoas nos espaços de
circulação e dependências dos postos e suas lojas, ab ertos e fechados.
...
§ 6º O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - transporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que ob servados o limite de passageiros de que trata a alínea “b ” do inciso II deste artigo e as medidas de que tratam as alíneas    “a”, “b ”, “d”,” e”, “f” e” g” do inciso I do art. 3º deste Decreto;
II - transporte de servidores púb licos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)..
§ 7º O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao transporte de funcionários de empresas e de indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios, desde que realizado em veículo fretado, devidamente    identificado, realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados, ob servadas as medidas de que tratam as alíneas “a”,” b ”,” d”, “e”, “f “e “g “do inciso I do art. 3º deste Decreto.
§ 8º Entende-se por praia, para os fins do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, a área cob erta e descob erta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa sub sequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 9º São consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os
seguintes serviços:
I – assistência médica e hospitalar;
II – produção, distrib uição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
III – tratamento e ab astecimento de água;
IV – geração, transmissão e distrib uição de energia elétrica, gás e comb ustíveis;
V – coleta e tratamento de lixo e esgoto;
VI – telecomunicações;
VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII – segurança privada;
IX – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, b em como à produção, industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene;
X – imprensa;
XI – agropecuários e veterinários; e
XII – funerários.
...
Art. 12-A. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Púb lico destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cab íveis para a punição, cível, administrativa e criminal, b em como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colab orarem para o descumprimento das medidas estab elecidas neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

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