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Paraná

Governador dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19

Decreto 4317/2020

Este Decreto considera a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

23/03/2020 10:38:32

DECRETO 4.317, DE 21-3-2020
(DO-PR DE 21-3-2020)
- Alterado pelo Decreto 4.318/2020 -


SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19
Este Decreto considera a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19; e
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais,
DECRETA:
Art. 1° A adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:
I - (Redação dada pelo Decreto 4.318/2020) captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V -
(Redação dada pelo Decreto 4.318/2020) produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII -
(Redação dada pelo Decreto 4.318/2020) transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX -
(Redação dada pelo Decreto 4.318/2020) compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXVI -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) iluminação pública;
XXVII -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) vigilância agropecuária;
XXXII -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) transporte de numerário;
XXXIII -
(Acrescentado pelo Decreto 4.318/2020) serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Art. 3º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil

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