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Paraná

Governador altera normas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19

Decreto 4318/2020

Foram introduzidas modificações no Decreto 4.317, de 21-3-2020, que considera a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades

23/03/2020 10:44:55

DECRETO 4.318, DE 22-3-2020
(DO-PR DE 22-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas para enfrentamento da emergência de saúde pública no combate ao COVID-19
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.317, de 21-3-2020, que considera a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
Art. 2º Altera a redação do inciso V, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
Art. 3º Altera a redação do inciso XVII, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
Art. 4º Altera a redação do inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Art. 5º Acresce os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, ao parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI - vigilância agropecuária;
XXXII - transporte de numerário;
XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde

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