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Goiás

Governado aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 9633/2020

23/03/2020 11:52:31

DECRETO 9.633, DE 20-3-2020
(DO-GO - Suplemento DE 20-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governado aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus
Entre as medidas adotadas destacamos a a suspensão, pelo prazo de 15 dias, das seguintes atividades:
a) o ingresso e circulação, no Estado, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
b) a operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; 
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; 
d) as reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou 
associativos.
ingresso e circulação, no Estado, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por 
e) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e 
f) as reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou 
associativos.
ingresso e circulação, no Estado, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência. Foi alterado o Decreto 9.633, de 13-3-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta dos Processos nos 202000003003098 e 202000013000444, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:
.................................................................
III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
.................................................................
V - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
.................................................................
VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou
associativos.
.................................................................
§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia,
neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
II - cemitérios e funerárias;
III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VI - agências bancárias, conforme legislação federal;
VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica,  saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os
estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
§4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.
Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº 9.633, de 13 de março de
2020, que:
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações   de trabalhadores;
II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.
Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários desse transporte, que, em todo o território  do Estado de Goiás, realizem:
I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou   privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 13 Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
............................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o §5º do art.2º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos incisos VIII e IX do art.2º, a
partir de 24 de março de 2020.
RONALDO RAMOS CAIADO

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