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Distrito Federal

Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor

Decreto 29816/2008

30/12/2008 19:28:53

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DECRETO 29.816, DE 10-12-2008
(DO-DF DE 11-12-2008)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) trata da quantidade de empregados que o contribuinte deverá dispor de acordo com o faturamento mensal, ao optar pelo REA/ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, fica alterado como segue:
I – A alínea “a” do inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:
1. faturamento mensal de até R$ 480.000,00 – mínimo de 5 (cinco) empregados;
2. faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 – mínimo de 10 (dez) empregados;
3. faturamento mensal acima de 3.500.000,01 – mínimo de 15 (quinze) empregados.(AC)”
II – o § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 26 de junho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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