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Ceará

Estabelecidas normas para coleta de resíduos perigosos à saúde e ao meio ambiente

Lei 9434/2008

30/12/2008 19:28:53

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LEI 9.434 DE 25-11-2008
(DO-Fortaleza DE 2-12-2008)

MEIO AMBIENTE
Resíduo Sólido – Município de Fortaleza

Estabelecidas normas para coleta de resíduos perigosos à saúde e ao meio ambiente
As indústrias, lojas, empresas e redes de assistência técnica que distribuem ou comercializam pneus, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de mercúrio e de sódio, frascos de aerossóis em geral, termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, cartuchos e toners para fotocopiadoras e impressoras a laser deverão adotar recipientes de coleta seletiva em seus estabelecimentos.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As indústrias, lojas, empresas e redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas ou distribuição.
§ 1º – Os recipientes deverão ser instalados em locais de fácil visualização e acesso pelos usuários, devendo ter placa indicativa da sua localização.
§ 2º – Os produtos recolhidos nos recipientes de coleta seletiva deverão ser transportados e ter a sua destinação final conforme estabelecido na legislação específica.
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos: os pneus, as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 2º – As infrações ao artigo 1º, caput, e § 1º desta Lei sujeitarão os infratores à aplicação pelo órgão competente, de forma isolada ou cumulativa, das sanções abaixo:
I – multa;
II – interdição;
III – suspensão ou cassação de licença ambiental.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso I deste artigo variará de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM) e será aplicada conforme a gravidade da infração e o porte do empreendimento infrator.
Art. 3º – As baterias de telefone celular usadas e os demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos constantes no caput do artigo 1º deverão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.
Art. 5º – Os estabelecimentos constantes no caput do artigo 1º terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após a entrada em vigor desta Lei, para se adequarem às suas determinações, de forma que durante este período o poder público apenas atuará de maneira educativa, não aplicando as sanções pecuniárias e administrativas indicadas no artigo 2º.
Parágrafo único – O cumprimento da exigência estabelecida no artigo 1º será condição para a concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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