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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5749/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.749 MPAS, DE 15-9-99
(DO-U DE 16-9-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 – Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006255 – Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de setembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002945 – Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

SET/95

1,428794

OUT/95

1,412270

NOV/95

1,392771

DEZ/95

1,372053

JAN/96

1,349782

FEV/96

1,330359

MAR/96

1,320980

ABR/96

1,317160

MAI/96

1,308004

JUN/96

1,286393

JUL/96

1,270888

AGO/96

1,257185

SET/96

1,257134

OUT/96

1,255502

NOV/96

1,252746

DEZ/96

1,249248

JAN/97

1,238351

FEV/97

1,219089

MAR/97

1,213990

ABR/97

1,200069

MAI/97

1,193031

JUN/97

1,189462

JUL/97

1,181194

AGO/97

1,180132

SET/97

1,180132

OUT/97

1,173210

NOV/97

1,169234

DEZ/97

1,159610

JAN/98

1,151663

FEV/98

1,141617

MAR/98

1,141389

ABR/98

1,138769

MAI/98

1,138769

JUN/98

1,136156

JUL/98

1,132984

AGO/98

1,132984

SET/98

1,132984

OUT/98

1,132984

NOV/98

1,132984

DEZ/98

1,132984

JAN/99

1,121988

FEV/99

1,109232

MAR/99

1,062076

ABR/99

1,041455

MAI/99

1,041143

JUN/99

1,041143

JUL/99

1,030631

AGO/99

1,014500

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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