DECRETO 40.549, DE 23-3-2020
(DO-DF DE 23-3-2020 - EDIÇÃO EXTRA)
REGULAMENTO - Alteração
DF regulamenta isenção para insumos destinados ao combate ao COVID-19
esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a isenção nas operações internas e importação das mercadorias especificadas, com efeitos desde 20-3-2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.521, de 19 de março de 2020; na Proposta de Convênio ICMS 62/20 e na decisão liminar da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 1016119-38.2020.4.01.3400, impetrado pelo Governo do Distrito Federal, e
Considerando a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
Considerando os pronunciamentos da OMS para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que no Distrito Federal há falta de alguns produtos para a prevenção da infecção em farmácias e outros estabelecimentos comerciais, além de elevação de seus preços, que já está comprometendo a eficácia das medidas urgentes e extraordinárias que foram aqui decretadas para conter a infecção, o que exige a adoção de novos instrumentos como os que aqui estão sendo propostos, com urgência, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO IISENÇÕES(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO) ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.......... | .......... | .......... | .......... |
183 | Na saída interna e na importação das seguintes mercadorias: I - álcool em gel (NCM 2207.20.1); II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III - luvas médicas (NCM 4015.1); IV - máscaras médicas (NCM 9020.00); V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90). | Lei nº 6.521/20 Proposta de Convênio ICMS 62/20 Decisão liminar no Mandado de Segurança nº 1016119-38.2020.4.01.3400, em 22/mar/2020, da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal. | |
183.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | | |
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 20 de março de 2020.IBANEIS ROCHA