DECRETO 9.641, DE 23-3-2020
(DO-GO Suplemento DE 23-2020)
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Governo dispõe sobre o crédito de ICMS para material de uso e consumo, energia e serviço de comunicação
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, prorroga, para 2033, a possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2020, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei Complementar federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004003915,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 522. .......................................................
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, “a”);
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
..................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020.
RONALDO RAMOS CAIADO