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Maranhão

Governador concede benefícios fiscais para insumos destinados ao combate ao COVID-19

Medida Provisória 307/2020

Estas modificações nas Leis especificadas reduzem alíquota e incluem na relação de produtos da cesta básica.

24/03/2020 12:16:13

MEDIDA PROVISÓRIA 307, DE 21-3-2020
(DO-MA DE 21-3-2020 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA)

ALÍQUOTA - Redução

Governador concede benefícios fiscais para insumos destinados ao combate ao COVID-19
Estas modificações nas Leis especificadas reduzem alíquota e incluem na relação de produtos da cesta básica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea “o” ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
II - (...)
(...)
o) nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, com as seguintes mercadorias:
1. insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondi¬cionamento do produto final;
2. luvas médicas (NCM 4015.1);
3. máscaras médicas (NCM 9020.00);
4. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);” (NR).
Art. 2º Ficam incluídos os incisos XXV e XXVI ao art. 2º da Lei nº 10.467, de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XXV - álcool em gel (NCM 2207.20.1), até 31 de julho de 2020;
XXVI - álcool 70% (NCM 2208.30.90), até 31 de julho de 2020.” (NR).
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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