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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 622/2020

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a inclusão das mercadorias que especifica na cesta básica.

24/03/2020 16:05:48

DECRETO 622, DE 23-3-2020
(DO-PA DE 23-3-2020 - EDIÇÃO EXTRA)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a inclusão das mercadorias que especifica na cesta básica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
.......................................................................
Art. 113. ........................................................
.... ................ ........ .................................................
46. 2207.20.1 Álcool em gel
47. 4015.1 Luvas médicas
48. 9020.00 Máscaras médicas
49. 2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
50. 2208.30.90 Álcool 70%
...............................................................”
“ANEXO III
.......................................................................
Art. 6º ...........................................................
.... ................ ........ .................................................
46. 2207.20.1 Álcool em gel
47. 4015.1 Luvas médicas
48. 9020.00 Máscaras médicas
49. 2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
50. 2208.30.90 Álcool 70%
...............................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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