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Rio Grande do Sul

Paraná adere à substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas

Protocolo ICMS 131/2008

30/12/2008 19:28:58

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PROTOCOLO ICMS 131, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria e Pilha Elétrica

Paraná adere à substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas
Estado está incluído, com efeitos a partir de 1-1-2009, nas disposições do Protocolo ICMS 18/85 (Atos do CONFAZ), que instituiu o regime entre os Estados signatários. Regime deverá ser aplicado também nas operações internas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

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