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Distrito Federal

Contribuintes terão mais tempo para quitar débitos com redução dos acréscimos moratórios

Decreto 29817/2008

30/12/2008 19:28:59

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DECRETO 29.817, DE 10-12-2008
(DO-DF DE 11-12-2008)

REFAZ III – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL
Alteração

Contribuintes terão mais tempo para quitar débitos com redução dos acréscimos moratórios
As alterações do Decreto 29.666/2008 tratam das novas datas para quitação dos débitos com redução dos acréscimos moratórios. O prazo para pagamento em cota única, com desconto de 90% dos acréscimos moratórios, passa do dia 28-11 para 30-12-2008. A íntegra atualizada do Decreto 29.666/2008 encontra-se disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei Complementar nº 787, de 28 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º
– O Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I a V do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de dezembro de 2008;
II – 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de janeiro de 2009;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 27 de fevereiro de 2009;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 31 de março de 2009;
V – 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o dia 31 de março de 2009. (NR)”
II – o inciso III do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie, na forma do artigo 2º, I a IV; (NR)”
III – o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2008. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2008. (José Roberto Arruda)

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