x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 75/2008

30/12/2008 19:29:05

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 DRP, DE 15-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98:
– alteram observação relativa ao Registro Tipo 50 do arquivo magnético (SINTEGRA) a ser gerado pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
– alteram dispositivos relativos ao regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS de empresas de telecomunicação;
– estabelecem que o disposto no Capítulo que trata da prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, passa a se aplicar também ao Estado do Tocantins;
– efetuam ajuste técnico em item com numeração repetida;
– prorrogam, até 30-12-2009, o plano que flexibiliza as regras de parcelamento de créditos tributários.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Título I:
a) no Capítulo XVI, com fundamento no Convênio ICMS 111/2008 (DO-U 1-10-2008), é dada nova redação à alínea “a” do subitem 3.6.1, conforme segue:
“a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;”
b) no Capítulo XXI, com fundamento no Convênio ICMS 117/2008 (DO-U 1-10-2008) e 152/2008 (DO-U DE 9-12-2008), é dada nova redação ao item 2.2, conforme segue:
“2.2. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
2.2.1. O disposto neste item aplica-se, também às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2.
2.2.2. O tratamento previsto neste item fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este item no arquivo eletrônico previsto no Capítulo XXXIV;
d) indicação, no corpo do documento fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”
c) no Capítulo XLI, com fundamento no Convênio ICMS 118/2008 (DO-U 1-10-2008), é dada nova redação ao item 6.3, conforme segue:
“6.3. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal.”
d) no Capítulo XXI, o item 10.6 acrescentado pela IN/DRP nº 08/2008 passa a ser 10.7.
II – No Capítulo XIII do Título II, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:
“1.7.6. Na hipótese do item 1.7, ‘a’, ‘b’, 1, e ‘c’, o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30-12-2009, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores não exceda a 60 (sessenta) meses.”
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas “a” e “c” do item I, a 1º de outubro de 2008, e produzindo efeitos, quanto à alínea “b” do item I, a partir de 1º de julho de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.