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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 77/2008

30/12/2008 19:29:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 DRP, DE 16-12-2008
(DO-RS DE 17-12-2008)

SUPERSIMPLES
Exclusão

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do Simples Nacional.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo L com a seguinte redação:

“CAPÍTULO L
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

1.0 PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO
1.1. Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:
a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo;
b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea ‘a’, que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque;
c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, artigo 26, II, e artigo 29, § 2º.
1.1.1. Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata a alínea “a” do item 1.1, as mercadorias e demais produtos relacionados nessa alínea:
a) pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder de contribuinte.
1.2. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nas alíneas do item 1.1, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da exclusão, adotar as seguintes providências:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão;
b) recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos legais;
c) emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido;
d) cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual.
1.3. O contribuinte poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no RICMS, Livro II, artigo 220-B, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, no campo ‘DADOS ADICIONAIS’, caso o campo ICMS esteja inutilizado, devendo também acrescentar, mediante aposição de carimbo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ ou no corpo do documento fiscal a observação ‘Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido nos termos da IN, Título I, Capítulo L, 1.3’.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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