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Paraná

Receita Estadual altera normas do cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal RE 12/2020

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, dispõem sobre o envio de documentos por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente.

26/03/2020 08:37:56

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 12 RE, DE 18-3-2020
(DO-PR DE 24-3-2020)

CADASTRO - Alteração das Normas

Receita Estadual altera normas do cadastro de contribuintes
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, dispõem sobre o envio de documentos por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132/2017, Regimento da REPR, estabelece:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:
I - o § 2.º do art. 6.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.”;
II - o § 7.º do art. 8.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.”;
III - o § 6.º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6.º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação. ”;
IV - o § 1.º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”;
V - o § 1.º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”;
VI - o § 1.º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/03/2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor

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