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Espírito Santo

Governo reduz alíquotas de caminhões

Decreto 6696/2008

30/12/2008 19:29:20

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DECRETO 6.696, DE 17-12-2008
(DO-U DE 18-12-2008)

ALÍQUOTA
Redução

Governo reduz alíquotas de caminhões
Alteração na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, reduziu, a zero, as alíquotas a serem aplicadas no período de 18-12-2008 a 31-3-2009, sobre os veículos classificados nos códigos que relaciona. Concessionárias poderão emitir nota de devolução ficta às montadoras, a fim de que seja feito novo faturamento pelo produtor, contemplando a redução do imposto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do artigo 2º do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".
§ 2º – O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º – O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 3º – O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo único – A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Código
TIPI

Alíquota
(%)

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

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