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São Paulo

Estado aperfeiçoa sistemática de crédito no caso de exportação de mercadoria, depositada em armazém-geral paulista, promovida por contribuinte de outro Estado

Decreto 53834/2008

30/12/2008 19:29:21

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DECRETO 53.834, DE 17-12-2008
(DO-SP DE 18-12-2008)

ARMAZÉM-GERAL
Crédito

Estado aperfeiçoa sistemática de crédito no caso de exportação de mercadoria, depositada em armazém-geral paulista, promovida por contribuinte de outro Estado
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece, em especial, que, no ato da saída de mercadoria para o exterior, tendo em vista a imunidade e a regra da não-cumulatividade do imposto, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico para o estabelecimento depositante de outro Estado, exportador da mercadoria, com destaque do imposto no mesmo valor daquele atribuído por ocasião da entrada da mercadoria no armazém-geral.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, e Lei Complementar Federal 87/96, artigo 3º, II, e artigo 20, § 3º, II):
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º – Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput;
b) a natureza da operação: ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta’;
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;
c) a natureza da operação: ‘Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém-Geral’;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3º – A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no item 1 do § 2º.
§ 4º – A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.” (NR);
“Art. 11-B – Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.” (NR).
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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