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Espírito Santo

Estado altera o RICMS

Decreto -R 2172/2008

30/12/2008 19:29:25

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DECRETO 2.172-R, DE 9-12-2008
(DO-ES DE 10-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS

=> As modificações tratam dos seguintes assuntos:
– Ajusta os códigos CNAE-Fiscal das atividades que podem realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café;
– Relaciona as hipóteses que não haverá reativação da inscrição estadual do contribuinte; e
– Desobriga o contribuinte optante pelo Supersimples de apresentar à Repartição Fiscal mercadoria ou bem adquirido por meio de remessa postal, para aposição de visto fiscal.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 33:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;
II – torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
III – fabricação de café solúvel, 1082-1/00
IV – armazéns-gerais, 5211-7/01; ou
V – cultivo de café, 0134-2/00.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art 51:
“Art. 51 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11 – Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:
I – não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto nº 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou
II – requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989. “ (NR)
III – o artigo 507-A, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:
“Art. 507-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes; Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002
    ........................................................................................................................    
    Art. 33 – O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal.
    § 1º – Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
        ........................................................................................................................
    Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
        ........................................................................................................................
    Art. 507-A – O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1.445, Glória, Vila Velha-ES, acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.
    ........................................................................................................................
     .”

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