São Paulo
COMUNICADO
61 CAT, DE 15-12-2008
(DO-SP DE 16-12-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Indicações Impressas
CAT esclarece sobre indicações que devem ser impressas no cupom
fiscal emitido por optante do Supersimples
Contribuinte
deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota
incidente na operação ou prestação, a prevista na legislação
para essa mesma operação ou prestação quando praticada por
contribuinte sujeito ao regime normal de tributação, bem como contendo
a expressão ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 Simples
Nacional. Procedimento deve ser observado a partir de 1-2-2009.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece
que:
1. a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente,
estiver sujeito às normas do Simples Nacional e for usuário
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir
o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação
ou prestação, a alíquota prevista na legislação para
essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte
sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;
2. o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão
ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 Simples Nacional;
3. o não-cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas na legislação.
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