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São Paulo

CAT esclarece sobre indicações que devem ser impressas no cupom fiscal emitido por optante do Supersimples

Comunicado CAT 61/2008

30/12/2008 19:29:27

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COMUNICADO 61 CAT, DE 15-12-2008
(DO-SP DE 16-12-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Indicações Impressas

CAT esclarece sobre indicações que devem ser impressas no cupom fiscal emitido por optante do Supersimples
Contribuinte deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação, bem como contendo a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 – Simples Nacional”. Procedimento deve ser observado a partir de 1-2-2009.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:
1. a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do “Simples Nacional” e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;
2. o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 – Simples Nacional”;
3. o não-cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

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