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Rio de Janeiro

Benefício fiscal para indústrias depende de celebração de termo de adesão

Resolução SEFAZ 183/2008

30/12/2008 19:29:28

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RESOLUÇÃO 183 SEFAZ, DE 12-12-2008
(DO-RJ DE 16-12-2008)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Incentivo Fiscal

Benefício fiscal para indústrias depende de celebração de termo de adesão
Este Ato disciplina o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Fascículo 47/2008), que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais localizados no Estado. O Termo de Adesão, acompanhado dos documentos exigidos, deve ser protocolado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento de contribuinte com atividade industrial localizado neste Estado que atenda aos requisitos previstos no artigo 4º do Decreto nº 41.557/2008, deverá requerer sua adesão ao tratamento tributário nele previsto mediante requerimento em processo administrativo tributário que deverá ser protocolado na repartição fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo Único – O pedido deverá estar acompanhado das certidões que comprovem sua regular situação e do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo Único, assinado pelo sócio ou responsável pela empresa.
Art. 2º – Para fruição do diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo, previsto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008, o estabelecimento industrial localizado neste Estado deve proceder de acordo com o disposto no artigo 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, devendo apresentar o Termo de Adesão de que trata o artigo 1º juntamente com a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.
Art. 3º – O contribuinte que efetuar saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial beneficiado com o diferimento do ICMS de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008, deverá mencionar a circunstância no campo “Informações complementares” do documento fiscal.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá solicitar do adquirente cópia do “Termo de Adesão” mencionado no artigo 1º que deverá ser mantido arquivado pelo prazo decadencial.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TERMO DE ADESÃO

Ref. Processo nº E-04/  /
De acordo com o Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, recebe e protocoliza o presente Termo de Adesão, doravante denominado simplesmente TERMO, assinado pela empresa .............................................................., inscrita no CNPJ sob nº .................................................... com inscrição estadual sob o nº .................................................................................., estabelecida na .................................................................................., neste Estado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido à BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – De acordo com o presente regime tributário diferenciado, fica concedido à BENEFICIÁRIA diferimento do ICMS incidente nas importações, nas aquisições internas e o relativo ao diferencial de alíquota, em operações de que decorram a entrada em seu estabelecimento das mercadorias e bens destinados ao seu ativo fixo, mencionados no artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para fazer jus ao diferimento nas operações de importação das mercadorias e bens a que se refere a cláusula segunda, é necessário que elas sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos fluminenses.
CLÁUSULA QUARTA – O imposto diferido, em todas as hipóteses previstas neste Termo, será pago pela BENEFICIÁRIA no momento em que alienar ou promover qualquer saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.
CLÁUSULA QUINTA – A aplicação do regime tributário previsto neste TERMO depende, ainda, de a BENEFICÁRIA:
I – estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – não participar nem ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA – A BENEFICIÁRIA lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA SÉTIMA – As prerrogativas, concedidas por este TERMO, não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, acessórias e principal, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA OITAVA – A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I – a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II – seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em ocorrendo uma das hipóteses acima, o presente TERMO será cancelado, retornando a BENEFICIÁRIA à sujeição ao regime normal de tributação, a partir do auto de infração, hipótese em que perderá o direito ao tratamento tributário aqui tratado, ficando obrigada a recolher o imposto devido com as penalidades e acréscimos legais previstos na legislação.
CLÁUSULA NONA – O tratamento tributário concedido neste TERMO, terá validade apenas enquanto vigorar o Decreto nº 41.557/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA – A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretária de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A manutenção do presente TERMO é condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos, bem assim de todas as demais estabelecidas na legislação aplicável à matéria.
E, por concordar com as condições estipuladas neste documento, a BENEFICIÁRIA assina o presente TERMO em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, com a seguinte destinação:

1ª via – processo;
2ª via – BENEFICIÁRIA.

Rio de Janeiro, de de 20__.
BENEFICIÁRIA: NOME DA EMPRESA
NOME RESPONSÁVEL (QUALIFICAÇÃO)

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