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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 2171/2008

30/12/2008 19:29:29

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DECRETO 2.171-R, DE 9-12-2008
(DO-ES DE 10-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS

=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002:
– Incorpora as disposições previstas nos Atos COTEPE 33 e 34/2008 (Fascículo 41/2008), relativamente ao cancelamento e emissão de NF-e em contingência;
– Estabelece a adoção do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, bem como levantamento de estoque na data do desenquadramento, pelo contribuinte optante do Supersimples que for desenquadrado do regime; e
– Relaciona as modalidades de serviço de comunicação, em que os prestadores do serviço localizados em outro Estado, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 543-L:
“Art. 543-L – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional  (SCAN), o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato COTEPE nº 33/2008); e
§ 9º – O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/ confaz (Ato COTEPE nº 34/2008).” (NR)
II – o artigo 543-M:
“Art. 543-M – Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no artigo 543- N.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 99-A e 487-A, com a seguinte redação:
I – o artigo 99-A:
“Art. 99-A – A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
§ 1º – Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:
I – o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação ‘Inventário de mercadorias para os efeitos do artigo 99-A do RICMS/ES’, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e
II – o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna ‘Outros Créditos’.
§ 2º – Em substituição aos procedimentos previstos § 1º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)
II – o artigo 487-A:
“Art. 487-A – Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras Unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/2004):
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e
II – efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); e
X – Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 1º – O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º – A inscrição será requerida à GEFIS, instruída com a documentação prevista no artigo 216.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 9º do artigo 543-L, que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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