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São Paulo

Estado concede prazo especial para recolhimento do imposto relativo ao mês de dezembro/2008

Decreto 53810/2008

30/12/2008 19:29:30

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DECRETO 53.810, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede prazo especial para recolhimento do imposto relativo ao mês de dezembro/2008
Recolhimento poderá ser efetuado em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro/2009. Medida não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, bem como às operações de importação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2008, de 24 de novembro de 2008, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
II – 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual (GARE/ICMS) separada dos demais pagamentos efetuados no mês.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
1. aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo;
2. aos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
3. às operações:
a) de importação;
b) com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.
Art. 2º – O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), conforme segue:
I – no mês de dezembro de 2008, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008”;
II – no mês de janeiro de 2009, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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