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São Paulo

Prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos é prorrogado

Decreto 53812/2008

30/12/2008 19:29:31

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DECRETO 53.812, DE 12-12-2008
(DO-SP DE 13-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos é prorrogado
Contribuinte poderá continuar recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, nas operações com os produtos relacionados nos itens do RICMS-SP mencionados (Veja Esclarecimento ao final deste Ato), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2009. Foram revogados os Decretos 52.761, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008), e 52.943, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 2º – Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 626 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito de suas disposições:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:
    a) medicamentos;
    b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
    c) produtos de perfumaria;
    d) produtos de higiene pessoal;
    e) ração animal;
    f) produtos de limpeza;
    g) produtos fonográficos;
    h) autopeças;
    i) pilhas e baterias;
    j) lâmpadas elétricas;
    k) papel;
    l) produtos da indústria alimentícia;
    m) materiais de construção e congêneres.
    De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
    A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.”

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