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Distrito Federal

Idoso tem direito a acompanhante nas unidades de saúde no Distrito Federal

Lei 4271/2008

30/12/2008 19:29:37

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LEI 4.271, DE 15-12-2008
(DO-DF DE 17-12-2008)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Idoso tem direito a acompanhante nas unidades de saúde no Distrito Federal
As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar aviso, em local visível ao público, sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião de internação ou observação. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º –  As unidades de saúde do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 2º –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º –  Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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