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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46087/2008

30/12/2008 19:29:38

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DECRETO 46.087, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e incluem outras mercadorias desse setor no regime de tributação por substituição tributária, bem como efetuam ajustes decorrentes da modificação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2008, publicado no Diário Oficial da União de 1-10-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.769 – No Livro III, o inciso II do artigo 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;”
ALTERAÇÃO Nº 2.770 – No artigo 117 do Livro III, o inciso II e o parágrafo único, mantida a redação de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas ‘a’ a ‘i’;
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea ‘j’."
“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”
ALTERAÇÃO Nº 2.771 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 24, conforme segue:
“Art. 24 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico ‘ST – Declaração de Estoque de Mercadorias’;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 117, II;
b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 24’;
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea ‘c’.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea ‘a’, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2.772 – Na Seção III do Apêndice II, o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210


b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

d) xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206


e) piche (pez)

2706.00.00 e 2715.00.00


f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807

g) secantes preparados

3211.00.00

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e 3824

i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506,
3909 e 3910

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00,
3206 e 3212"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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