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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46088/2008

30/12/2008 19:29:38

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DECRETO 46.088, DE 17-12-2008
(DO-RS DE 18-12-2008)

NFE-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Estado altera o Regulamento do ICMS

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre:
– a isenção nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar, aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, neste caso o Estado, com a destinação antes referida;
– estabelece, para os novos setores de atividade econômica que indica, a obrigatoriedade de emissão, a partir de 1-9-2009, da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
– a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize exclusivamente operações internas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 126/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 12-11-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.773 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso LXIX, conforme segue:
“NOTA – Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 87/2008, publicado no Diário Oficial da União de 17-10-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.774 – No artigo 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 03 ao caput, é dada nova redação aos incisos I a III, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação às alíneas “c” e “d” do parágrafo único, conforme segue:
“NOTA 03 – A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação.
I – a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;
II – a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção II;
III – a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;
IV – a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV;"
“c) até 31 de março de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese do Apêndice XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
ALTERAÇÃO Nº 2.775 – Fica acrescentado o Apêndice XXXIV, conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.776 – No artigo 26-A do Livro II, fica acrescentada a alínea “f” ao parágrafo único, conforme segue:
“f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente operações internas.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.773, a 12 de novembro de 2008, e, quanto à Alteração nº 2.776, a 1º de dezembro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

APÊNDICE XXXIV
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes referidos neste Apêndice.

SEÇÃO I
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, I

ITEM

CONTRIBUINTES

1

Fabricantes de cigarros

2

Distribuidores ou comerciantes atacadistas de ciganos

3

Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4

Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

5

Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente

SEÇÃO II
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, II

ITEM

CONTRIBUINTES

1

Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

2

Fabricantes de cimento

3

Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano

4

Frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola

5

Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes

6

Fabricantes de refrigerantes

7

Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final

8

Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço

9

Fabricantes de ferro-gusa

SEÇÃO III
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, III

ITEM

CONTRIBUINTES

1

Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

2

Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

3

Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar

4

Fabricantes e importadores de autopeças

5

Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

6

Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo

7

Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

8

Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

9

Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

10

Produtores, importadores e distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou de Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), assim definidos e autorizados por órgão federal competente

11

Produtores, importadores e distribuidores de Gás Natural Veicular (GNV), assim definidos e autorizados por órgão federal competente

12

Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa

13

Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio

14

Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes

15

Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

16

Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

17

Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

18

Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes

19

Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes

20

Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

21

Atacadistas de fumo

22

Fabricantes de cigarrilhas e charutos

23

Fabricantes e importadores de filtros para cigarros

24

Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

25

Processadores industriais do fumo

SEÇÃO IV
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ARTIGO 26-A, IV

ITEM

CONTRIBUINTES

1

Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2

Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

3

Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

4

Fabricantes de alimentos para animais

5

Fabricantes de papel

6

Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

7

Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

8

Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

9

Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

10

Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

11

Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

12

Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

13

Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

14

Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

15

Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

16

Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

17

Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

18

Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

19

Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

20

Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

21

Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

22

Atacadistas de café em grão

23

Atacadistas de café torrado, moído e solúvel

24

Produtores de café torrado e moído, aromatizado

25

Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

26

Fabricantes de defensivos agrícolas

27

Fabricantes de adubos e fertilizantes

28

Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

29

Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

30

Fabricantes de medicamentos para uso veterinário

31

Fabricantes de produtos farmoquímicos

32

Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

33

Fabricantes e atacadistas de laticínios

34

Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

35

Fabricantes de tubos de aço sem costura

36

Fabricantes de tubos de aço com costura

37

Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

38

Fabricantes de artefatos estampados de metal

39

Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

40

Fabricantes de cronômetros e relógios

41

Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

42

Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

43

Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

44

Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial

45

Serrarias com desdobramento de madeira

46

Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

47

Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

48

Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas

49

Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

50

Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

51

Concessionários de veículos novos

52

Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

53

Tecelagem de fios de fibras têxteis

54

Preparação e fiação de fibras têxteis

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